TJAL - 0806157-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:29
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806157-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ERLANE SOARES DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:35
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:35:16 local.
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24/07/2025 11:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806157-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ERLANE SOARES DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erlane Soares da Silva, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 56/60 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob n.º 0720670-13.2025.8.02.0001, que declarou a incompetência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a sua remessa à Justiça Federal, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e DECLINO a competência para a Justiça Federal.Determino ainda:1.
A manutenção da tutela de urgência já concedida, considerando a gravidade da situação de saúde da autora, ficando a cargo da Justiça Federal avaliar sua permanência; 2.
A imediata remessa dos autos e dependentes à Justiça Federal para reanálise da medida já deferida e apreciação do mérito da demanda; 3.
Que seja consignado expressamente nos autos que o medicamento pleiteado integra o CEAF Grupo 1A, com custeio integral pela União. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "... merece reforma a decisão vergastada, uma vez que em completo desacordo as normas processuais e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. "(pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "...A assistida é paciente portadora de NEUROPATIA ÓPTICA INFLAMATÓRIA CRÔNICA RECORRENTE (CID 10: H46).
Diante deste quadro, a médica especialista que acompanha o autor, Dra.
Samyra Melo Vital (CRM/AL 6693 RQE 4609), indicou o início de tratamento medicamentoso por intermédio do seguinte fármaco: RITUXIMABE 500MG 6 AMPOLAS PARA O TRATAMENTO TOTAL. " (pág. 7). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...Não obtendo o tratamento administrativamente na rede pública, a parte autora ajuizou Ação de preceito cominatório com tutela provisória de urgência em 28/04/2025. " (pág. 7). 5.
No mais, alega que "...No entanto, o insigne Juízo primário declarou incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls 56/60). " (pág. 7). 6.
De mais a mais sustenta que "...Com a devida vênia, trata-se de entendimento contrário às provas dos autos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para deferir o pedido de tutela de urgência antecipada, pelas razões a seguir expostas, uma vez que o seu indeferimento traz séria ameaça e danos irreparáveis à saúde da parte Agravante. . " (pág. 7). 7.
Ante tais fundamentos, requer "... o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinado o prosseguimento do feito na Justiça Estadual e declarando a 18 Vara Cível /Fazenda Pública Estadual da capital competente para o julgamento do feito, até decisão final do recurso, bem como para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie RITUXIMABE 500MG 6 AMPOLAS PARA O TRATAMENTO TOTAL sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; " (pág. 20).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 23/31) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs. 59/64), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 76/89). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:56
Volta da PGJ
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08/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:55
Volta da PGE
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08/07/2025 11:55
Ciente
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08/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2025 02:14
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:18
Ciente
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02/07/2025 09:18
Vista / Intimação à PGJ
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 08:29
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 08:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 12:20
Ato Publicado
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05/06/2025 11:15
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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