TJAL - 0806624-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806624-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA OLIVEIRA DE ASSUÇÃO - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO.
PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PACIENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DENERVAÇÃO FACETÁRIA E DISCECTOMIA PERCUTÂNEA, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE DOR LOMBAR INCAPACITANTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM VISTAS AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO DE ALAGOAS, DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA, À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O DIREITO À SAÚDE COMO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS (CF/1988, ART. 196), ADMITINDO SUA EXIGIBILIDADE JUDICIAL SEMPRE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO E A OMISSÃO ESTATAL.O RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO ATESTA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO, DESTACANDO FALHA TERAPÊUTICA COM OS MÉTODOS CONSERVADORES OFERTADOS PELO SUS, CONFIGURANDO SITUAÇÃO DE RISCO DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL DA CONDIÇÃO DA PACIENTE.O PARECER DO NATJUS, DE NATUREZA OPINATIVA, NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE, SOBRETUDO QUANDO SE LIMITA A APONTAR AUSÊNCIA DE EXAMES OU DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR SEM INFIRMAR TECNICAMENTE A INDICAÇÃO CLÍNICA JÁ FUNDAMENTADA (TJAL, PROCESSO: 0700291-12.2024.8.02.0090).O LAUDO EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE DEVE PREVALECER, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: A) PROBABILIDADE DO DIREITO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E DO DESCUMPRIMENTO ESTATAL; E B) PERIGO DE DANO, EM RAZÃO DA NATUREZA PROGRESSIVA E INCAPACITANTE DA PATOLOGIA.A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ RECONHECEU O DEVER DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECER O PROCEDIMENTO DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA LOMBAR EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 196 E 198; CPC, ARTS. 300 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 793, RE 855.178; STJ, AGINT NO RESP N. 2.000.392/CE, SEGUNDA TURMA, J. 26/09/2022; TJAL, PROCESSO: 0700291-12.2024.8.02.0090, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 04/06/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
24/08/2025 11:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:42
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806624-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA OLIVEIRA DE ASSUÇÃO - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
07/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:40
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:40:33 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806624-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA OLIVEIRA DE ASSUÇÃO - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Adriana Oliveira de Assunção contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0749414-52.2024.8.02.0001 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o Estado de Alagoas adquira e forneça o procedimento cirúrgico nos termos do relatório médico em anexo.
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) a autora apresenta um quadro clínico de extrema gravidade, conforme detalhado em laudos médicos acostados aos autos, que indicam a necessidade de realização urgente dos procedimentos cirúrgicos de Denervação Facetária e Discectomia Percutânea; b) o diagnóstico, aliado ao histórico médico da paciente, demonstra que a autora se encontra em um estágio que não pode esperar por longos períodos, pois a demora no tratamento pode agravar significativamente seu quadro, ocasionando danos irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida; c) a jurisprudência atualizada deste TJAL já tem reconhecido que o parecer do NATJUS não possui efeito vinculante e que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer; d) estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico prescrito pela médica especialista nos termos do relatório médico de págs. 26/28.
Decisão desta Relatora deferindo a antecipação de tutela recursal (págs. 13/17).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria de Justiça (págs. 41/44) pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão, a fim de que o Estado disponibilize o procedimento cirúrgico necessário. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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05/07/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:31
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 13:30
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 13:30
Ciente
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 15:23
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 15:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/06/2025 12:06
Ato Publicado
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11/06/2025 11:07
Intimação / Citação à PGE
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10/06/2025 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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