TJAL - 0807671-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807671-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Vitor Nunes da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Vitor Nunes da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 35-36/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento nº 0725821-57.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual buscava a autorização para consignar judicialmente as parcelas do financiamento, com o objetivo de evitar a caracterização da mora e, consequentemente, a perda do bem ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Sustenta que a negativa da tutela não observou os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor, especialmente diante das alegações de ilegalidades contratuais, como divergência na taxa de juros efetivamente aplicada, cobrança de encargos acessórios não contratados, a exemplo do seguro de proteção financeira (venda casada) e da tarifa de avaliação do bem, além da ausência de análise do pedido de justiça gratuita, o que impediu inclusive o recolhimento do preparo.
Pretende, com o presente recurso, a concessão de efeito suspensivo para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas no valor mensal de R$ 1.122,72, conforme taxa de juros divulgada no momento da contratação, assegurando-se, com isso, a manutenção da posse do bem e a suspensão de eventuais medidas restritivas enquanto perdurar a controvérsia judicial.
Alternativamente, requer que seja autorizado o depósito mensal no valor integral constante no contrato. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbra-se a relevância da fundamentação tendente a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Observa-se que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da divida para evitar as consequências da mora.
A saber, para manter o bem em sua posse e obstar sua inscrição em cadastro de inadimplentes, deve o devedor depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas avençadas, ficando consignadas ao aludido pagamento a vedação de busca e apreensão e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Em relação à concessão do pagamento via depósito judicial, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, como já registrado, é legítima a possibilidade de depósito do valor integral da parcela em conta judicial, afastando-se, com isso, a mora.
Isso porque o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação dos valores da dívida em caso de litígio acerca da obrigação, nos termos dos seguintes artigos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Destaca-se que, desse modo, tanto o devedor quanto o credor fiduciário teriam garantias suficientes para aguardar o deslinde do feito, sem prejuízo para nenhuma das partes.
Com efeito, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte consumidora permanecerá livre dos efeitos da mora, uma vez que continuará na posse do veículo, não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório, e eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora, restando presente, portanto, a plausibilidade do direito nas razões recursais da parte agravante.
Registra-se que inexiste irreversibilidade da medida ou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo para a instituição financeira, considerando que, caso a parte autora não cumpra a condição estabelecida nesta decisão, isto é, caso não efetue o depósito integral das parcelas inadimplidas, conforme pactuado no contrato, o credor poderá adotar as medidas legais de persecução do crédito.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para conceder a tutela de urgência, no sentido de autorizar o depósito do valor integral das parcelas da divida ao tempo e modo contratados, inclusive do valor devido e os consectários legais, sendo condição sine qua non para retirada do nome do agravante dos órgão de proteção ao crédito e para a manutenção do bem na posse da autora, ora agravante, tudo até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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