TJAL - 0807784-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807784-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergivaldo Rodrigues Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/AL) -
21/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:59
Incluído em pauta para 21/08/2025 09:59:38 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807784-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergivaldo Rodrigues Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/AL) -
20/08/2025 09:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:19
Ciente
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07/08/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807784-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergivaldo Rodrigues Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergivaldo Rodrigues Santos, em face da decisão interlocutória (fls. 160-163/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação de busca e apreensão com pedido de liminar nº 0709404-63.2024.8.02.0001, ajuizada pelo Banco C6 S/A, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: "() Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3o, do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969. ()" Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ilegalidade da incidência de capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária no contrato, o que, a seu ver, descaracterizaria a mora do devedor e impediria a continuidade da ação de busca e apreensão.
Alega que essa prática configuraria encargo abusivo no período da normalidade contratual.
O agravante destaca que a manutenção da liminar de busca e apreensão, diante da suposta ilegalidade contratual, contrariaria o princípio do resultado útil do processo, uma vez que a mora restaria descaracterizada, levando à improcedência da ação principal.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, requer (fl. 12): "() a) Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à decisão interlocutória que deferiu a liminar de apreensão, principalmente em razão da imposição da cobrança da capitalização DIÁRIA de juros remuneratórios (inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores); b) Após, seja intimado o d. juízo monocrático para prestar informações e o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo; c) Transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, para revogação da liminar de busca e apreensão, evitando dano irreparável ao consumidor, obedecendo o princípio do resultado útil do processo. ()" (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: In casu, verifico que a matéria discutida versa sobre ação de busca e apreensão de bem móvel, em face de inadimplemento decorrente de contrato de financiamento bancário.
Analisando detidamente os argumentos do agravante, constato que tais requisitos não se encontram presentes de forma a justificar a suspensão da liminar concedida em primeiro grau.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece um rito célere e específico para a retomada do bem dado em garantia.
O cerne da controvérsia e, consequentemente, do deferimento da liminar na origem, repousa na comprovação da mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, se dá pela notificação extrajudicial ou pelo protesto do título.
O agravante, contudo, argumenta que a abusividade da capitalização diária de juros, seria suficiente para descaracterizar a mora e, assim, afastar o pressuposto para a busca e apreensão.
No entanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual este Tribunal de Justiça de Alagoas se alinha, é no sentido de que a simples discussão judicial de cláusulas contratuais em ação revisional não tem o condão automático de descaracterizar a mora do devedor.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, para a descaracterização da mora, não basta a mera alegação genérica de abusividade; é indispensável a cumulação de três requisitos: 1) que a contestação de alguma cláusula contratual seja verossímil e fundamente-se na jurisprudência consolidada do STJ ou do STF; 2) que haja depósito do valor incontroverso da dívida; 3) que a purgação da mora seja obstada pelo credor.
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o afastamento da mora.
Na hipótese vertente, embora aponte uma suposta abusividade na capitalização diária de juros sem especificação da taxa, não há nos autos do agravo qualquer autorização para depósito das parcelas incontroversas ou de que a purgação da mora tenha sido impedida pelo credor.
Não obstante, ainda que seja possível discutir supostas cláusulas leoninas no bojo da ação de busca e apreensão, certo é que tal matéria não foi objeto da decisão vergastada e sequer foi apreciada na instância singela, de modo que não é possível este Tribunal analisá-la agora.
A jurisprudência citada pelo agravante, embora discuta a necessidade de clareza na informação sobre a capitalização diária, não se confunde com o afastamento automático da mora para fins de busca e apreensão sem o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior.
O "erro processual grave" alegado não se sustenta como óbice à tramitação da busca e apreensão, uma vez que a mora, ao que tudo indica, encontra-se devidamente configurada.
O direito do credor fiduciário de reaver o bem em caso de inadimplemento é um pilar da segurança jurídica inerente a essa modalidade contratual.
A eventual procedência da ação revisional não se mostra como certeza, e a liminar de busca e apreensão visa justamente resguardar o direito do credor à posse do bem que garante o financiamento.
O processo de busca e apreensão não impede o julgamento da ação revisional, que pode seguir seu curso independentemente da apreensão do bem.
No que tange ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), invocado pelo agravante, é importante salientar que a natureza da alienação fiduciária já prevê a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento.
A própria legislação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º) estabelece a possibilidade de o devedor purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ou de contestar a ação.
A medida de busca e apreensão, portanto, é um passo inerente ao procedimento legalmente estabelecido e não configura, por si só, uma irreversibilidade que impeça sua concessão, uma vez que há meios legais para o devedor reverter a situação.
Diante de todo o exposto, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a probabilidade do provimento do recurso que justifique a concessão do almejado efeito suspensivo.
A mora, em princípio, encontra-se regularmente constituída, e as alegações de abusividade, embora passíveis de discussão em ação própria, não se mostram robustas o suficiente para descaracterizá-la e, assim, obstar a liminar de busca e apreensão, que encontra amparo na legislação específica.
Tampouco se verifica um perigo de dano grave que não possa ser mitigado ou reparado ao final da instrução processual, caso as teses do agravante venham a ser acolhidas.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, tão somente para conceder a assistência judiciária gratuita, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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