TJAL - 0807752-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807752-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria dos Dores Bernardo Azevedo - Agravado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Juliana Flavia de Oliveira Lima Gomes (OAB: 458390/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
21/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:15
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:15:02 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807752-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria dos Dores Bernardo Azevedo - Agravado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Juliana Flavia de Oliveira Lima Gomes (OAB: 458390/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
20/08/2025 09:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:29
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 18:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 18:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 11:25
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807752-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria dos Dores Bernardo Azevedo - Agravado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria dos Dores Bernardo Azevedo contra a decisão interlocutória (fls. 273-275/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, repetição de indébito, cancelamento de eventual conta bancária e indenização por danos materiais n° 0701019-33.2025.8.02.0053, interposta em face do Ficsa - Banco C6 Consignado S.a, que indeferiu, por ora, o pedido de antecipação da tutela, ao fundamento de não restarem presentes, de plano, os elementos que autorizariam sua concessão sem a prévia oitiva da parte contrária.
Em suas razões recursais, a agravante aduz ser pessoa idosa, com 69 anos, analfabeta digital, hipervulnerável e pensionista de dois benefícios do INSS que totalizam uma renda mensal de R$ 3.036,00 para custeio de aluguel, despesas básicas e medicamentos.
Sustenta, que uma suposta funcionária do banco agravado entrou em contato afirmando que a autora tinha um valor a receber e para tal deveria ser feito o pagamento de dois boletos.
Nesse contexto, o banco aproveitou e realizou dois empréstimos no nome da agravante e consequentemente descontando valores em seu benefício.
Destaca, ainda, que os descontos estão comprometendo sua subsistência e que eventual restituição futura não seria capaz de reverter o abalo alimentar e existencial que vem sofrendo.
Diante desse cenário, a parte agravante busca a declaração da inexistência do suposto débito, danos morais e repetição do indébito.
Sendo assim, requer (fls. 17-18): [] 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, com a consequente formação do instrumento e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; 2.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinada, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$3000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, incidentes no benefício previdenciário da Agravante, referentes aos contratos n.º *01.***.*72-45 e *01.***.*09-46, firmados com o Banco C6 Consignado S.A., diante da presença dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável; 3.
Caso assim entenda o juízo ad quem, que o presente pedido de antecipação de tutela recursal seja deferido após o prévio parecer do Ministério Público, com urgência, em razão da natureza da lide e do comprometimento da subsistência da Agravante; 4.
Ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a respeitável decisão agravada e conceder em definitivo a tutela requerida na origem, suspendendo os descontos incidentes no benefício previdenciário da Agravante, até o julgamento final da ação principal; 5.
A juntada e apreciação dos documentos que instruem este recurso, inclusive as provas emprestadas que demonstram a existência de prática reiterada e estruturada de fraude contra idosos por parte dos mesmos agentes e instituições ora envolvidas; 6.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Agravante pessoa idosa, hipervulnerável, com renda mensal de apenas dois salários mínimos, e já beneficiária da gratuidade na origem (art. 98, §1º, CPC). [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015, I do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Daí que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos incidentes no benefício da parte agravante e em sede de ação de consumo, cabível e adequado é o agravo de instrumento.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, estando o preparo dispensado, uma vez que já foi concedido o benefício de justiça gratuita, conforme as fls. 273/275.
Na sequência, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, importante consignar o enunciado do art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Sem grifos no original).
Se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Em suas alegações a parte agravante afirma que não realizou contrato de empréstimo junto ao agravado.
Juntou aos autos do processo de origem Histórico de Empréstimo Consignado, onde consta descontos decorrentes de contratos com o Banco Réu, ora agravado.
Em relação ao pedido de suspensão de descontos, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar o efeito suspensivo requestado.
In casu, verifica-se a probabilidade de direito da parte autora/agravante, a qual demonstrou a existência de descontos em seu vencimento, efetuados pela instituição financeira agravada, quando esta afirma não ter contraído esse empréstimo.
Dessa feita, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se mostra plausível entender, com base nas provas apresentadas pela parte recorrente, que os descontos foram realizados devidamente.
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, partiu da premissa de que não há outro indicativo além do comprovante de transferência bancária que demonstre a ausência de contratação pela autora.
No entanto, tal fundamento ignora que a autora apresenta situação de inequívoca hipossuficiência técnica e econômica, o que a impede de compreender e avaliar adequadamente os atos negociais, especialmente aqueles celebrados de forma remota, como é comum em operações com instituições financeiras.
Além disso, a documentação colacionada aos autos pela autora em especial o extrato do histórico de consignações já revela a existência de descontos efetuados em seu benefício, sem que se apresente, de plano, instrumento contratual assinado, nem qualquer elemento apto a demonstrar o consentimento válido da agravante. É de se pontuar que, por se tratar de alegação de fato negativo ausência de contratação, recai sobre os agravados o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, inciso II, do CPC, especialmente porque a inversão do ônus probatório foi deferida na origem.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive da Primeira Câmara Cível, é firme no sentido de que, estando presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de natureza alimentar, é plenamente cabível a suspensão dos descontos até que haja a devida comprovação da contratação, sem que isso implique risco de irreversibilidade à instituição financeira, a qual poderá, ao final, reaver os valores acaso recebidos indevidamente, caso reste demonstrada a validade do pacto.
Assim, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado, a documentação acostada que indica a ausência de contratação válida, a hipervulnerabilidade da parte agravante, bem como a urgência na prestação jurisdicional diante da iminência de novos descontos com natureza alimentar, entendo presente o binômio exigido pelo art. 300 do CPC, razão pela qual a reforma da decisão agravada se impõe.
Nesse contexto, a medida concedida reveste-se de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, já que os descontos vêm sendo efetuados.
Sendo assim, resta patente que o indeferimento da medida antecipatória ocasiona prejuízo (perigo de dano) à parte agravante, a qual continuaria a ter valores descontados de sua verba alimentícia, comprometendo seus rendimentos, valores sobre os quais se vislumbram indícios de abusividade, tendo em vista que inexistem informações claras e precisas acerca da dinâmica dos descontos realizados.
In casu, importante destacar que tal medida a ser adotada, em sede de tutela de urgência, mostra-se totalmente reversível, uma vez que, após uma melhor instrução dos autos por meio de dilação probatória, caso fique comprovado que os descontos são devidos, perfeitamente possível a determinação de reinclusão da dedução dos valores em folha de pagamento.
Sabe-se que os arts. 297, 497, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autorizam o magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis: Art. 297.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim sendo, permite-se ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado.
Dessa forma, conforme posicionamento desta Câmara já firmado em casos análogos, determina-se que a parte agravada suspenda os descontos sobre os vencimentos da parte agravante, fixada a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevidamente efetuado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, não se revelando razoável a incidência já a partir da intimação do réu, porquanto o prazo é exíguo.
Logo, fixa-se ao banco o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência deste decisum, para adotar as medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial.
Isto posto, por entender presentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o banco agravado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, abstenha-se de efetuar os descontos na folha de pagamento da parte agravante, até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Juliana Flavia de Oliveira Lima Gomes (OAB: 458390/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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