TJAL - 0807749-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 10:36
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807749-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SOD TELECOMUNICAÇÃO E ELÉTRICA - Agravante: SOMAIA OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOD TELECOMUNICAÇÃO E ELÉTRICA, objetivando a reforma da decisão (fl. 57/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela de urgência nº 0710261-75.2025.8.02.0001, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
A agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer: (fls. 08-09) [] Inicialmente, requer seja o presente agravo de instrumento recebido com a atribuição de efeito suspensivo imediato na forma do art. 1.019, I do CPC, posto que o feito corre o risco de ser extinto em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, para reformar a r. decisão.
Assim, mostra-se imperiosa a reforma da decisão ora agravada, uma vez que ela é indubitavelmente contrária à legislação, requerendo que o presente recurso seja conhecido, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade, bem como que seja provido integralmente em todos os seus termos, para prover o benefício da gratuidade à Agravante nos termos do art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e do art. 98 e ss. do CPC/2015, como medida jurídica da mais lídima justiça.
No mais, acaso não seja do entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer a Agravante prazo para efetuar o pagamento das custas processuais de forma parcelada. [] À fl. 73 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro ou a juntada de documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de pagamento do encargo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, ante à deserção.
O presente agravo não pode ser conhecido, por ausência de preparo, embora o recorrente tenha sido intimado para tal fim (fl. 73).
Logo, deserto o recurso por falta de preparo, nos termos do art. 1.007do CPC, que assim prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo, porquanto manifestamente inadmissível.
Caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) -
07/08/2025 16:17
Prejudicado o Pedido
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04/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 14:26
Ciente
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24/07/2025 09:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807749-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SOD TELECOMUNICAÇÃO E ELÉTRICA - Agravante: SOMAIA OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. É bem verdade que a pessoa jurídica pode ter acesso gratuito à justiça se comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais.
Assim sendo, como no presente caso o pedido veio desacompanhado de prova cabal da hipossuficiência, intime-se a parte agravante, na pessoa de seu advogado, para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo ou promova a juntada de documentação capaz de comprovar a impossibilidade de pagamento desse encargo, a ponto de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça.
Desde já advirto que, caso nenhuma das diligências sejam realizadas, o recurso não será conhecido por deserção.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) -
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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