TJAL - 0714590-72.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714590-72.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Condomínio Maceió Shopping - Apelado: Clystemes Araujo Cavalcante Filho - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC/15, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
AGRESSÃO FÍSICA PROVADA POR TERCEIRO DENTRO DE SHOPPING CENTER.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM ESPECIAL NO DEVER DE SEGURANÇA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA APELANTE.
EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS SEGURANÇAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DE AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO, COM ENVOLVIMENTO DE SEGURANÇAS DA EMPRESA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) A EMPRESA APELANTE PODE SER RESPONSABILIZADA POR AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR TERCEIRO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING; E (II) SE HOUVE ATUAÇÃO EXCESSIVA DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING CENTER É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO DEVER DE SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA.4.
A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA CONDUTA EXCESSIVA DOS FUNCIONÁRIOS (SEGURANÇAS), CONTRIBUINDO PARA A OCORRÊNCIA DA AGRESSÃO FÍSICA.5.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.6.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VI, E 14; CC, ART. 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP 1.115.096/RJ, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/08/2018, DJE DE 29/08/2018 ; TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0712595-34.2015.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2019; DATA DE REGISTRO: 07/06/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rita de Cássia Simioni dos Santos (OAB: 5062A/AL) - Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) - Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL) - João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) -
22/08/2025 19:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:49
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 19:00
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714590-72.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Condomínio Maceió Shopping - Apelado: Clystemes Araujo Cavalcante Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rita de Cássia Simioni dos Santos (OAB: 5062A/AL) - Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) - Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL) - João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) -
07/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:03
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:03:19 local.
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24/07/2025 11:11
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714590-72.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Condomínio Maceió Shopping - Apelado: Clystemes Araujo Cavalcante Filho - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Maceió Shopping contra a sentença (págs. 146/149), proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, originária do Juízo de Direito da 9ª VaraCíveldaCapital, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ao interpor o recurso de apelação, a parte ré sustenta em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de ato ilícito; c) culpa exclusiva do apelado pelo ocorrido; d) ausência de provas apresentada pelo apelado; e, e) valor excessivo dos danos morais arbitrados.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. (págs. 153/160).
Devidamente intimado, a parte apelada pleiteia o não provimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida. (págs. 169/183). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rita de Cássia Simioni dos Santos (OAB: 5062A/AL) - Márcio de Santana Calado Filho (OAB: 9151/AL) - Larissa Maria da Silva Melo (OAB: 11724/AL) - Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB: 12534/AL) - João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 17:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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