TJAL - 0712438-40.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 17:14
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712438-40.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Alves dos Santos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Apelação; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade do débito referente à recuperação de consumo, no valor de R$ 5.805,49 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e nova centavos), nos termos do voto do relator. - APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DO PROCESSO DE INSPEÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
PARTE AUTORA = APELANTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA; IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE INSPEÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO; ABUSIVIDADE QUANTO AO PERÍODO COBRADO E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL2.1.
REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.3.
PARTE RÉ = APELADA QUE NÃO UTILIZOU OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO;3.1.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA GERADA.3.2.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.3.3.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO._________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:(NÚMERO DO PROCESSO: 0812043-65.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025; DATA DE REGISTRO: 20/02/2025); (NÚMERO DO PROCESSO: 0721478-23.2022.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/02/2025; DATA DE REGISTRO: 13/02/2025) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
23/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:29
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:58
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712438-40.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Alves dos Santos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
07/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:08
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:08:51 local.
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24/07/2025 11:08
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712438-40.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Alves dos Santos - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pela parte Autora, Maria Alves dos Santos (= págs. 208/226), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do CPC. (= sic págs. 195/204 especialmente págs. 203/204 dos autos).
A parte Autora interpôs recurso de Apelação às págs. 208/226, em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a irregularidade do procedimento de inspeção e de recuperação de receita, bem como a existência de dano moral indenizável.
Ao fim, pugnou pela anulação da sentença e, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos autorais.
A parte Ré apresentou contrarrazões às págs. 230/246, defendendo o improvimento do apelo da Autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 11:35
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 11:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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