TJAL - 0712880-80.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 17:16
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712880-80.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - Apelada: Milene dos Santos Ferraz - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Apelação; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, mantendo incólume a sentença recorrida.Ao fazê-lo, fixar os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, a ser somado ao valor fixado em sentença, majoração esta a ser suportada tão somente pela parte Apelante.Ao fazê-lo, fixar os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, a ser somado ao valor fixado em sentença, majoração esta a ser suportada tão somente pela parte Apelante. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.I.
CASO EM EXAME:1.1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE, AO JULGAR PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À DIFERENÇA DE FATURAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1.
PARTE RÉ = APELANTE QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE INSPEÇÃO REALIZADO, E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
PARTE RÉ = APELADA QUE NÃO UTILIZOU OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE FATURAMENTO;3.1.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1000/2021, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA GERADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO._________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:(NÚMERO DO PROCESSO: 0812043-65.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025; DATA DE REGISTRO: 20/02/2025); (NÚMERO DO PROCESSO: 0721478-23.2022.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/02/2025; DATA DE REGISTRO: 13/02/2025) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) -
23/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:50
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:59
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712880-80.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - Apelada: Milene dos Santos Ferraz - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) -
07/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:07
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:07:50 local.
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712880-80.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - Apelada: Milene dos Santos Ferraz - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte Ré contra a sentença (= págs. 215/224), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de negócio jurídico e danos morais, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: À luz do expendido, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: 1) DECLARAR a nulidade do TOI que culminou na cobrança dos valores retroativos referentes aos meses de indicados na inicial, bem como para determinar a INEXIGIBILIDADE da cobrança referente à diferença de faturamento; Face a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de custas processuais, de forma solidária, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade judiciária deferida em favor da autora. (= sic págs. 215/224 especialmente pág. 223 dos autos).
Irresignada, parte Ré interpôs recurso de Apelação às págs. 230/240, em que defende a regularidade do procedimento de inspeção, e do débito cobrado.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte Autora, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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25/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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