TJAL - 0713628-88.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713628-88.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valmir de Andrade Dorta - Apelante: Joana D¿arc de Holanda Padilha - Apelado: Teto Planejamento e Incorporações Ltda. - Apelado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Darc de Holanda Padilha e Valmir de Andrade Dorta contra sentença (págs. 661/669), integrada no julgamento dos Embargos de Declaração, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência.
Analisando o caderno processual, verifico que os apelantes não recolheram o preparo e que não houve concessão de gratuidade da justiça, nem pedido nesse sentido quando do ajuizamento do presente recurso.
Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifado) Dessa maneira, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação dos recorrentes, JOANA DARC DE HOLANDA PADILHA E VALMIR DE ANDRADE DORTA, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Petrucio Pereira Guedes (OAB: 3412/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Julio Cesar Acioly Dorville (OAB: 13962/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:46
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:57
Distribuído por Prevenção
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26/03/2025 13:48
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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