TJAL - 0713525-42.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:47
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713525-42.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco BMG S/A - Apelada: Maria José Ferreira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Marco Aurélio de Lima Silva (OAB: 16617/AL) -
28/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:05
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:05:00 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713525-42.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco BMG S/A - Apelada: Maria José Ferreira dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bmg S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital às págs. 395/403, que julgou procedente o pedido efetuados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Em suas razões (págs. 432/450), o banco requereu a reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade do contrato e, por conseguinte, inexistindo dever de indenizar.
Em sede de contrarrazões, o consumidor (págs. 454/484) requereu a manutenção da sentença, tendo em vista a ilicitude na contratação e a abusividade q Em sede de contrarrazões, o consumidor (págs. 623/638) requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Marco Aurélio de Lima Silva (OAB: 16617/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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11/07/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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