TJAL - 0700791-73.2024.8.02.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700791-73.2024.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Manoel Messias da Silva Ferreira - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença (págs. 192/197) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos autos da "ação cominatória cumulada com pedido de tutela de urgência", julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa ao julgamento do recurso, segue adiante transcrito: (...) Deste modo, tem-se que o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe, considerando que foram demonstrados os pressupostos necessários para a condenação do ente federativo na prestação de serviço de saúde.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS, na obrigação de DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO DE PSEUDOARTROSE COM PERDA ÓSSEA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO, RETIRADA DE IMPLANTES E TRATAMENTO DE OSTEOMIELITE DOS OSSOS DA PERNA, nos termos do relatório médico à fl. 21, em favor do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC. (...) A parte recorrente = Estado de Alagoas (págs. 202/222), em apertada síntese, sustenta que se trata de procedimento financiado com recursos federais e, portanto, a responsabilidade é da União Federal, sendo a justiça estadual incompetente para apreciação e julgamento da ação originária, ainda, argumenta acerca da ausência de elementos que atestem o caráter emergencial, assim como da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento perseguido na inicial, bem como ausência de prova técnica.
Por fim, pugna que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (págs. 226/240).
O Ministério Público ofertou Parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (págs. 245/255 dos autos). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Flaminhia Gomes da Silva (OAB: 15231/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:53
Volta da PGJ
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11/06/2025 13:53
Ciente
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11/06/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:30
Ato Publicado
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10/06/2025 08:05
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 19:09
Solicitação de envio à PGJ
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05/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 07:14
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 07:09
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 07:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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