TJAL - 0700875-81.2023.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700875-81.2023.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Autora, Maria Aparecida da Silva, contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais- Procedimento Comum Cível", originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando improcedentes, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujas cobranças ficam suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita. (= sic págs. 179/184 dos autos). 2.
Irresignada com o teor do julgado, a parte Autora interpôs o presente recurso, em que defende a reforma da sentença para que sejam acolhidos todos os pedidos autorais, quais sejam: a) seja declarada a nulidade do contrato de n° *00.***.*85-10/22, com a consequente declaração de inexistência de débito; b) seja a Apelada condenada a restituição em dobro, bem como a cessação dos descontos e correções e atualizações financeiras desde a data do início da cobrança; c) seja a Apelada condena ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); d) seja o pelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%, conforme artigo 82, §2º do CPC. (= págs. 192/193 dos autos). 3.
Adiante, nas Contrarrazões à Apelação, o Banco Daycoval S/A, defendeu a manutenção da sentença. (= págs. 197/205 dos autos). 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 08:22
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 08:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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