TJAL - 0703886-28.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:50
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:50:39 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703886-28.2018.8.02.0058 - Remessa Necessária Cível - Arapiraca - Autor: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Réu: Município de Craíbas - 'RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL em desfavor do Município de Craíbas, objetivando (i) a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a autora a promover o recolhimento da CIP, na qualidade de responsável tributária, como previsto na Lei Municipal nº 396/2015; e (ii) o reconhecimento da validade do convênio de nº 113/2018 estabelecido entre as partes, que confere à concessionária a atividade de arrecadação da CIP, por meio de cobrança em faturas de energia elétrica emitidas em face dos consumidores.
Aduz, em síntese, que o Município de Craíbas, ao editar a referida Lei Municipal nº 396/2015, instituiu obrigações tributárias indevidas à concessionária de serviço público, impondo-lhe a responsabilidade pelo recolhimento da referida contribuição, bem como pelos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento dos contribuintes.
Sustenta que não possui relação jurídico-tributária direta com o Município, e que, havendo convênio entre as partes regulando a forma de repasse e arrecadação da COSIP, este deve prevalecer em respeito ao pactuado e aos princípios da legalidade e da autonomia da vontade.
Devidamente citado, o Município de Craíbas apresentou contestação às págs. 86/91, defendendo a constitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 396/2015, com base na competência legislativa conferida ao Município pelo art. 149-A da CF para instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Defende, ainda, que a atribuição de responsabilidade tributária à concessionária de energia é legítima, porquanto existe relação indireta entre a empresa e o fato gerador, na medida em que o tributo é arrecadado por meio das faturas de energia elétrica, emitidas por esta.
Argumenta, ademais, que não há vício de inconstitucionalidade, nem qualquer afronta ao pacto federativo, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve réplica às págs. 103/116, ocasião em que a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, pronunciaram-se a parte autora às págs. 171/178 e o Município de Craíbas à pág. 240.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de pág. 248, informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Em seguida, às págs. 253/257, veio a sentença, na qual o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, apenas para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a autora a promover o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública na qualidade de responsável tributária, em favor do Município de Craíbas.
Sem condenação em custas, diante da isenção do ente público.
Condeno o réu no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC. (...) (pág. 257) Irresignado, o réu = Município de Craíbas opôs embargos de declaração, às págs. 265/269, aduzindo a existência de contradição no julgado, pois "pela leitura dos fundamentos da sentença, o Convênio nº 113/2018 deveria ter sido considerado válido e que produziu plenamente seus efeitos enquanto perdurou durante o período de vigência (de 24/01/2018 a 24/01/2023)" (pág. 267).
Por conseguinte, sobreveio a sentença de págs. 281/283, que acolheu os aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e integrar a sentença anterior, da seguinte forma: (...) Do exposto, com fulcro no artigo 1.022, I do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e, na esteira do entendimento firmado na sentença embargada, declarar a validade das cláusulas que tratam deste tema, presentes no Convênio estabelecido entre as partes (nº 113/2018, de 24 de janeiro de 2018), notadamente no que se refere à atividade de arrecadação da CIP por meio de cobrança em faturas de energia elétrica emitidas em face dos consumidores e repasse dos valores arrecadados aos cofres municipais.
Destaque-se que, por meio deste acolhimento, foram conferidos efeitos infringentes ao julgado, que deixou de ser parcialmente procedente para ser totalmente procedente.
Mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida. (...) (pág. 283) Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de págs. 297/300, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nathalia Dutra da Rocha Jucá e Mello (OAB: 130379/MG) - Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) - João Bacelar de Araújo (OAB: 19632/PE) - Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) - Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 12170/AL) - Fábio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB: 11377/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2025 12:19
Volta da PGJ
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23/02/2025 12:18
Ciente
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 06:49
Vista / Intimação à PGJ
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06/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:47
Solicitação de envio à PGJ
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06/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 13:42
Registrado para Retificada a autuação
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06/02/2025 13:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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