TJAL - 0736417-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL) - Processo 0736417-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Agropecuária Cardoso Tenório Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais", proposta por Agropecuária Cardoso Tenório Ltda. em face de Praso Plataforma de Comércio Ltda. e outros, na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado ou adquirido produtos das rés, tratando-se de clara situação de fraude.
Afirma que foram lançadas, indevidamente, duas notas fiscais em seu nome, com entrega em endereço diverso de sua sede e com produtos incompatíveis com sua atividade empresarial (pecuária).
Aduz que, em razão dessas notas, houve inscrição de seu nome junto ao SERASA, o que tem gerado restrições ao crédito e prejuízos financeiros, além de danos à sua imagem.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da negativação e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É o relatório, decido.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar .
No caso, os documentos acostados aos autos notadamente as notas fiscais emitidas, os comprovantes de entrega assinados, supostamente, por terceiro estranho ao quadro da empresa, boletim de ocorrência, e declaração da cooperativa Boi de Engenho são hábeis a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de que a autora não realizou qualquer contratação com as rés, tratando-se de fraude.
Ademais, o perigo de dano está evidenciado na manutenção do nome da empresa autora em cadastros de restrição ao crédito, o que compromete diretamente suas operações comerciais e seu acesso a financiamento rural, essencial à sua atividade produtiva.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a parte Ré suspenda e exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, relativamente às notas fiscais indicadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se a ré para cumprimento imediato da decisão.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:11
Decisão Proferida
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22/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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