TJAL - 0736542-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL) - Processo 0736542-68.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Móvel - AUTOR: B1Gustavo Henrique da Trindade SantosB0 - DECISÃO Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CUJO TEOR, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO À RECORRENTE, AO TEMPO EM QUE DETERMINOU QUE A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DELA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, REALIZASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0803535-72.2020.8.02.0000, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, QUANTO À SUPRACITADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015.
TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REJEITADA.
DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE RECORRENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 99 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
ISSO PORQUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM NATUREZA PESSOAL E INDIVIDUAL, NÃO SE ESTENDENDO, DE FORMA AUTOMÁTICA, A TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE COMPÕEM O MESMO POLO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1007, §1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL: 0803535-72.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Pois bem.
No caso em espeque, apesar de ter sido concedida oportunidade ao requerente, este não logrou êxito em demonstrar as despesas que comprometeriam significativamente seus proventos a ponto de impedir o pagamento das custas iniciais.
Por outro lado, como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até seis vezes.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 06 (seis) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte promovente, voltem-me os autos conclusos na fila de processos urgentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:12
Decisão Proferida
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14/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL) - Processo 0736542-68.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Móvel - AUTOR: B1Gustavo Henrique da Trindade SantosB0 - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial".
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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