TJAL - 0732071-48.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL), ADV: PAPINI PORTO & TOLEDO ADVOCACIA (OAB 42015/AL), ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL) - Processo 0732071-48.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Colegio Santa Ursula LtdaB0 - EXECUTADA: B1Tatiana BassôaB0 - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por TATIANA BASSÔA, qualificada na inicial, em desfavor de COLÉGIO SANTA ÚRSULA LTDA, igualmente qualificado.
Aduz a Embargante a existência de bloqueio de valores que são impenhoráveis, em razão de ser verba de caráter alimentar. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de embargos à execução onde se alega a ocorrência de bloqueio de valores que são impenhoráveis.
Inicialmente, passo à análise da tempestividade dos presentes embargos à execução.
Conforme dispõe o art. 915, do CPC/15, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da carta de citação.
No caso concreto, verifica-se que a carta de citação foi juntada aos autos em 21 de agosto de 2023, razão pela qual o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, 22 de agosto de 2023, seu prazo fatal seria o dia 12 de setembro de 2023.
Dessa forma, constata-se que os embargos à execução foram opostos apenas no dia 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após escoado totalmente o lapso temporal supra previsto em lei.
Sobre esse entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS EM DECORRÊNCIA DA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 918, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DE ACORDO COM O ART. 915 DO CPC É DE 15 DIAS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SE INICIA NO CASO NA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PARTE EMBARGANTE QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O INÍCIO DO PRAZO A DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA.
OPOSTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL HÁ DE SE RECONHECER A SUA INTEMPESTIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0721667-40.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2024; Data de registro: 28/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA PELA REJEIÇÃO LIMINAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 918, I, DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIDA.
TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 293, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EM GRAU RECURSAL, ANTE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO.
ACOLHIDO.
CONCESSÃO QUE, NESTE CASO, SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
MÉRITO.
CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIOU NA DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 915 C/C ART. 231, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO APÓS A PENHORA.
EVENTUAL IMPUGNAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA DESDE A ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700336-25.2023.8.02.0066; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 29/01/2025) A tempestividade, matéria ora em análise, é um dos critérios do juízo de admissibilidade recursal, etapa anterior à análise do mérito.
Não tendo sido ela devidamente respeitada, como ocorre, prejudicada está a sua procedência.
Diante do exposto, constatada a intempestividade, requisito de admissibilidade recursal, REJEITO os embargos à execução apresentados, com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC/15, e por conseguinte, determino o prosseguimento da ação de execução.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/02/2025 10:34
Publicado
-
24/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:25
Juntada de Documento
-
21/02/2025 20:15
Juntada de Documento
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Documento
-
11/01/2024 10:19
Publicado
-
10/01/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 22:58
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:42
Conclusos
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Documento
-
21/08/2023 09:02
Juntada de Documento
-
25/07/2023 15:55
Expedição de Documentos
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Documento
-
13/07/2023 09:09
Publicado
-
12/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:18
Mandado devolvido
-
16/06/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 13:03
Expedição de Documentos
-
30/05/2023 18:50
Juntada de Documento
-
30/05/2023 17:06
Juntada de Documento
-
20/05/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Documento
-
06/11/2022 10:45
Juntada de Documento
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Documento
-
25/07/2022 09:07
Publicado
-
22/07/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:26
Conclusos
-
31/03/2022 14:25
Juntada de Documento
-
25/03/2022 21:20
Mandado devolvido
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01/02/2022 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 18:17
Expedição de Documentos
-
11/01/2022 20:51
Expedição de Documentos
-
19/11/2021 09:08
Publicado
-
18/11/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 20:42
Outras Decisões
-
12/11/2021 13:10
Conclusos
-
12/11/2021 13:10
Conclusos
-
12/11/2021 13:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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