TJAL - 0719566-88.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0719566-88.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Jatiúca Trade ResidenceB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO JATIÚCA TRADE RESIDENCE, qualificado na inicial, em face de SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, igualmente qualificado.
Cite-se o devedor, por via postal, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Maceió , 23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:20
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:25
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:30
Decisão Proferida
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04/01/2024 23:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 17:38
Decisão Proferida
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08/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:02
Decisão Proferida
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09/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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