TJAL - 0758413-91.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:13
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758413-91.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilene Vieira dos Santos - Paciente: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Verifica-se que o recurso apelatório já foi julgado por esta instância ad quem, nos termos do acórdão constante às fls. 251/258.
Contudo, a parte apelada, após o julgamento do apelo, juntou petição requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento de litigância de má-fé da apelante (fls. 261/265).
Inobstante o petitório supracitado, não há mais nada pendente de análise por este Tribunal, de modo que qualquer pedido relativo ao presente feito deve ser direcionado ao juízo do singular.
Assim, deixo de analisar a petição de fls. 261/265 e determino a remessa dos autos à Secretaria deste Órgão Fracionário para que certifique o transcurso do prazo recursal do acórdão e efetue a baixa nos autos para o juízo de 1º grau.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
13/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:34
Ciente
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05/08/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0758413-91.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilene Vieira dos Santos - Paciente: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, de ofício, por força dos efeitos devolutivo e translativo, em idêntica votação, ANULAR a sentença impugnada, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELA PARTE CONSUMIDORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DESDE A INICIAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA É NULA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA; (II) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO ART. 5, LIV E LV, EXIGEM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS.4.
APESAR DE A PARTE AUTORA TER IMPUGNADO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DESDE A INICIAL, A SENTENÇA FOI PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A CONSUMIDORA A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E SEM A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A INDICAÇÃO DE PROVAS.5.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE TORNA NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PREJUDICADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV E LV; CPC, ARTS. 373, I E II, E 429, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
23/07/2025 16:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/07/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:29
Ato Publicado
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10/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:16
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:16:02 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 09:13
Ato Publicado
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08/07/2025 07:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
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03/07/2025 17:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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