TJAL - 0808139-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808139-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lucas André da Silva - Agravado: Município de Pão de Açúcar - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas André da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Pão de Açúcar/AL, nos autos da ação ajuizada contra o Estado de Alagoas e o Município de Pão de Açúcar/AL.
Na origem, o autor pleiteou tutela de urgência para que fossem custeados, de forma imediata, os seguintes procedimentos médicos: (i) implante de Anel de Ferrara em ambos os olhos e, após 30 dias, (ii) crosslink de colágeno corneano com paquimetria intraoperatória em ambos os olhos, em razão do diagnóstico de ceratocone grau 3 em ambos os olhos (CID H18.6), conforme relatórios médicos anexados.
Alega o agravante que tais procedimentos são imprescindíveis ao seu tratamento e não são cobertos pelo SUS, sendo indispensáveis para evitar a perda da transparência corneana (hidropsia) e a consequente necessidade de transplante de córnea.
Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não demonstram, por si sós, a urgência necessária à concessão da medida, reputando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Irresignado, o agravante destaca a gravidade do quadro clínico e a urgência dos procedimentos solicitados, reforçando a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de cobertura pelo SUS.
Ressalta, ainda, que a cotação dos procedimentos atinge o valor de R$ 34.400,00, quantia incompatível com sua condição financeira, motivo pelo qual reitera o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua argumentação, aduz que a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada por meio dos relatórios médicos acostados, os quais indicam a necessidade urgente dos procedimentos recomendados para seu quadro, o qual envolve risco relevante de dano irreparável à visão.
Sustenta, ainda, a configuração do perigo de dano, na medida em que o indeferimento da tutela pode resultar na progressão da doença, culminando na perda da transparência corneana e necessidade de transplante, conforme demonstrado nos laudos médicos juntados.
Aduz, em reforço, precedentes jurisprudenciais em que se reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada em situações semelhantes, citando decisão do TRF5 sobre fornecimento de medicamento não disponível no SUS, com base em laudo médico circunstanciado e comprovação de hipossuficiência.
Invoca, também, a proteção constitucional do direito à saúde, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, e a doutrina de José Afonso da Silva, para destacar o dever do Estado de garantir o acesso a políticas e tratamentos de saúde, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
No tocante ao perigo de dano irreparável, argumenta ser patente diante do risco de piora clínica e cegueira irreversível, caso não seja iniciado o tratamento, destacando que eventual irreversibilidade da medida não pode sobrepor-se à proteção da vida e da saúde.
Ao final, formula os seguintes pedidos: o recebimento do recurso sob o pálio da assistência judiciária gratuita, em razão da hipossuficiência do agravante, nos termos do art. 98 do CPC; o processamento do Agravo de Instrumento, com concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o ente público forneça o tratamento requerido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento e possibilidade de bloqueio de verbas públicas; a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal; o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada; a comunicação imediata ao juízo de origem acerca da eventual decisão liminar concedida e , por fim, a observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, especialmente quanto à contagem em dobro dos prazos processuais, intimação com vista dos autos e dispensa de instrumento de mandato. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao analisar os autos, observo que a controvérsia reside na possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao ente público o custeio de procedimentos não contemplados na tabela do SUS, com fundamento em laudos médicos particulares acostados pela parte agravante.
No caso concreto, contudo, a decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, após análise do parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Natjus (fls. 41/46), que esclareceu a existência, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de alternativa terapêutica apta ao tratamento do ceratocone, como consta expressamente à fl. 42.
Tal informação compromete o argumento de ausência de acesso a tratamento eficaz pelo SUS e enfraquece a alegação de imprescindibilidade do procedimento específico requerido pelo agravante.
Além disso, o parecer técnico ressalta a ausência de exames oftalmológicos indispensáveis à demonstração da real urgência e da gravidade do quadro clínico, em especial o exame de topografia de córnea, essencial para aferir o grau de progressão da doença e a adequação técnica da intervenção cirúrgica pretendida, conforme indicado à fl. 43.
A insuficiência de documentação técnica mínima inviabiliza, portanto, o reconhecimento da urgência do procedimento.
Dessa forma, embora se reconheça a relevância do direito à saúde e a existência de laudos médicos recomendando o tratamento, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo Codex processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a existência de alternativa terapêutica no SUS, associada à ausência de elementos técnicos robustos que demonstrem a urgência, impede o deferimento do pedido liminar.
No ponto, tenho como irretocável a linha de entendimento da origem.
Leia-se: [...] 7.
Inicialmente, rememoro que, nos termos do artigo 300 do Código de ProcessoCivil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitantede probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil doprocesso.8.
No presente caso, após análise dos autos e do parecer técnico do Natjus (fls.41/46), entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento antecipado.9.
Isso porque, em primeiro lugar, consta no referido parecer que existe, noâmbito do Sistema Único de Saúde, alternativa apta ao tratamento do ceratocone,conforme se depreende da fl. 42.
Tal informação compromete, então, a tese de ausênciade acesso a tratamento eficaz pelo SUS e enfraquece a alegação de imprescindibilidadedo procedimento requerido.10.
Em segundo lugar, observa-se que não foram acostados aos autos examesoftalmológicos indispensáveis à demonstração da real urgência e da gravidade doquadro clínico, especialmente o exame de topografia de córnea, que permitiria verificaro grau de progressão da doença e a adequação técnica da intervenção cirúrgicapretendida, conforme indicado na fl. 43.11.
Assim, diante da existência de alternativa fornecida pelo SUS e da ausência dedocumentos técnicos mínimos para aferição da real urgência do procedimentorequerido, não se revela possível, neste momento, o deferimento da medida de urgênciapleiteada.12.
Diante do exposto, decido:a) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial; [...] (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso, fls. 47-49 dos autos de origem) Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a liminar na origem.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
23/07/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
18/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711661-61.2024.8.02.0001
Raphaella Cristina Barbosa da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Clebson Silva de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:26
Processo nº 0711212-29.2024.8.02.0058
Banco Bmg S/A
Elias Leite Brandao Neto
Advogado: Maria Crisciane Severino Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 10:45
Processo nº 0710695-24.2024.8.02.0058
Eliane Lima da Silva Falcao
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 15:11
Processo nº 0710217-61.2022.8.02.0001
Adriano Mateus Santos
Diretor de Operacoes em Eventos do Cespe...
Advogado: Thiago Hennrique Silva Marques Luz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 11:52
Processo nº 0700128-91.2019.8.02.0030
Inss
Jose Claudio Gonzaga
Advogado: Larissa de Goes Cavalcanti Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2025 13:19