TJAL - 0806345-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:35
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806345-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Antônio Cardoso e Silva *45.***.*89-45 (Ponto Frio Climatização) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO/AGRAVANTE POR MEIO DO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD, MEDIANTE ORDENS AUTOMÁTICAS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA").II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 854 DO CPC, SENDO LEGÍTIMO O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.4.
A EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU.5.
A ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR, QUANDO AINDA VIGENTE O CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD É MEDIDA LEGÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 854 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO INEXISTENTE TUTELA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2.
O SIMPLES AJUIZAMENTO DE EMBARGOS NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 829, 835, 854 E 919.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
19/08/2025 17:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 15:20
Ato Publicado
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07/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806345-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Antônio Cardoso e Silva *45.***.*89-45 (Ponto Frio Climatização) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:29:12 local.
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05/08/2025 12:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:57
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:09
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:09:40 local.
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24/07/2025 11:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806345-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando Antônio Cardoso e Silva *45.***.*89-45 (Ponto Frio Climatização) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
23/07/2025 15:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/07/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 12:06
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 11:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 09:48
Ato Publicado
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01/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/07/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:09
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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