TJAL - 0701028-23.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701028-23.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Givaldo dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701028-23.2024.8.02.0055 Recorrente: Banco BMG S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 32505/PR).
Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL).
Recorrido: Givaldo dos Santos.
Advogado: Diego Júnior Oliveira Torres (OAB: 20085/AL).
Advogada: Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB: 20368/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB: 20085/AL) - Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB: 20368/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:58
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701028-23.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Givaldo dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701028-23.2024.8.02.0055, em que figuram, como Apelante, GIVALDO DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB: 20085/AL) - Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB: 20368/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
21/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/08/2025 09:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 08:28
Ciente
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15/08/2025 16:32
devolvido o
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15/08/2025 16:32
devolvido o
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15/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:55
Ato Publicado
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24/07/2025 09:38
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701028-23.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Givaldo dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUES COMPLEMENTARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO; E (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.4.
FICOU COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS DA LEITURA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO CONSTAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FORMAS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO EXISTEM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AO INÍCIO E AO FIM DAS PARCELAS, O VALOR DE CADA UMA, A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RENOVAÇÃO DAS PARCELAS. 5.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III E ART. 31, DO CDC) E PUBLICIDADE (ART. 36 DO CDC) QUE EVIDENCIAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 6.
A FORMALIZAÇÃO DE UM ÚNICO CONTRATO, A EFETIVAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE E A FALTA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DE QUE OS DEVERES DE INFORMAÇÃO NÃO FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. 7.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA PARTE CONSUMIDORA, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 8.
NO CASO EM COMENTO, A PARTE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTROU EFETIVO PREJUÍZO À SUA ESFERA SUBJETIVA, DE MANEIRA QUE OS DESCONTOS, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 9.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 10.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE SUAS CONDIÇÕES CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA ABUSIVA, ENSEJANDO A NULIDADE DO CONTRATO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS À ESFERA SUBJETIVA DA PARTE CONSUMIDORA, NÃO SENDO O CASO DE DANO MORAL PRESUMIDO.” _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
V E X; CC, ARTS. 389, 406, §§ 1º E 3º, 944; CPC, ART. 85, §§ 1º E 2º; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 31, 42, P.
U., 52, 51, INC.
IV, 54-B, 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS N.º 43, 297, 362 E 530/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021, DJE 17.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB: 20085/AL) - Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB: 20368/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
23/07/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:19
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 12:45
Ato Publicado
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11/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:42
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:42:32 local.
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10/07/2025 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 07:50
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 07:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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