TJAL - 0700523-89.2024.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 08:03
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700523-89.2024.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Josefa Avelina Vieira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de comunicação de renúncia feita pelos patronos da Apddap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (fls. 156/161) após o julgamento do recurso de apelação.
Como é cediço, não mais subsistindo interesse dos advogados na representação do cliente, cabível a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, desde que comprovada a prévia comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
In casu, verifica-se que os representantes do demandado comunicaram a renúncia por meio de notificação enviada mediante carta com Aviso de Recebimento (fl. 159), bem como por e-mail.
Nesse contexto, requereram que, após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do outorgante, fosse declarada a cessação formal da representação processual do subscritor, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Não se desconhece que há muito o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos de ausência de provas da cientificação do representado, tem considerado que a renúncia dos patronos não produz efeitos jurídicos. É conferir: EMENTA: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 320345 GO 2001/0048841-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/08/2003 p. 209, --> DJ 18/08/2003 p. 209) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Todavia, no caso em comento, verifica-se que o demandado foi devidamente comunicado sobre a renúncia de seus advogados.
Desta feita, considera-se satisfeita a obrigação legal.
Pelo exposto, constatado que não há mais nada pendente de análise por este Relator, DETERMINO que os autos sejam encaminhados à Secretaria deste Órgão Julgador a fim de que certifique o decurso do prazo recursal e tome as providências cabíveis em relação ao cadastro dos advogados, promovendo-se a devida baixa em caso de trânsito em julgado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
15/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 15:52
Ato Publicado
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24/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700523-89.2024.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Josefa Avelina Vieira - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso de apelação da parte demandada para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO.
MINORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCONTADO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO NO APELO DA ASSOCIAÇÃO; (II) ANALISAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA; (III) VERIFICAR SE É CABÍVEL, OU NÃO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (IV) ANALISAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ASSOCIAÇÃO DEMANDADA REQUEREU A JUSTIÇA GRATUITA DESDE A CONTESTAÇÃO, CONTUDO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO, IMPONDO-SE A CONCLUSÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.4.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA BY STANDER (POR EQUIPARAÇÃO), DISCIPLINADO NO ART. 17 DO CDC, HAJA VISTO QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.5.
NO QUE DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, A RESTITUIÇÃO MATERIAL DOS VALORES DESCONTADOS DEVE SER PROMOVIDA EM DOBRO, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6.
O DANO MORAL DECORRE DA COBRANÇA REITERADA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, COM DESCONTOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM ATENÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 944 DO CC).
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 98, § 3º E 1.013; CDC, ARTS. 14, 27; CC/2002, ARTS. 186 E 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP: 1948000 SP 2021/0210262-4, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
23/07/2025 14:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 09:46
Ato Publicado
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10/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:04
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:04:06 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:48
Ato Publicado
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06/07/2025 20:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 10:42
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2025 10:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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