TJAL - 0801495-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:25
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801495-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kadu Araujo Santos - Agravado: Fund.
Alagoana de Pesquisa,Educação e Cultura - FAPEC - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kadu Araujo Santos, contra decisão interlocutória (fls. 36-39/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais nº. 0702725-13.2025.8.02.0001, proposto em face da Fundação Alagoana de Pesquisa, Educação e Cultura, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pelo autor e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado.
Faz-se necessário análise da ausência de disponibilidade das matérias tidas como optativas, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] (Grifos no original) Em suas razões, a parte agravante defende que a agravada tinha a obrigação de oferecer todas as disciplinas essenciais à formação no prazo previsto.
E que, a ausência das disciplinas no semestre adequado configura clara violação contratual.
Assevera que o atraso na conclusão do curso o prejudica diretamente, que necessita do diploma para acessar o mercado de trabalho.
Assim sendo, requer: "(...) a) o RECEBIMENTO do presente recurso e o processamento do feito sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte economicamente hipossuficiente, conforme declaração de hipossuficiência; b) o provimento definitivo do recurso para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida, para, dessa forma, determinar que a agravada promova a requerida a matrícula do agravante em 02 (duas) Matérias Optativas contidas na Matriz Curricular (Direito Econômico, Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS, Criminologia, Direito Digital, Direito da Propriedade Intelectual, Direito Educacional, Direito e Legislação Turística ou Gestão e Organização de Escritório de Advocacia), a fim de, logo no período de 2025.1, o agravante possa concluir a faculdade nos devidos 5 (cinco) anos, ratificando a medida de gratuidade judiciária, na forma acima pleiteada;" O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls.12/14).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 23/31). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em consulta ao processo originário nº 0702725-13.2025.8.02.0001 no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (Sem grifos no original).
Neste sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gabriela França da Paz (OAB: 16852/AL) - Alberto Jorge Omena Vasconcelos (OAB: 5986/AL) - Mário César Jucá Filho (OAB: 9274/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:39
Prejudicado o Pedido
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26/03/2025 08:31
Ciente
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:14
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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