TJAL - 0702155-93.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:48
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:29
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702155-93.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Iharly Pedro Oliveira - Apelado: Maria José Pedro Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
28/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:03:00 local.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702155-93.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Iharly Pedro Oliveira - Apelado: Maria José Pedro Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema nos autos n° 0702155-93.2024.8.02.0055, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 158/168): Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscita pelo réu para, com fundamento no art. 292, §3.º, do CPC, modificar o valor da causa para 01 (um) salário mínimo vigente à época da propositura da ação, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação para compelir o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a realizar a intervenção cirúrgica em favor de IHARLY PEDRO OLIVEIRA, notadamente aos procedimentos de IMPLANTE DE ANEL CORNEANO INTRAESTROMAL COM LASER DE FEMTOSSEGUNDO , em ambos os olhos.
Pelos motivos já expostos na fundamentação, DEFIRO o requerimento de tutela antecipada de urgência, a fim de que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, realize o procedimento cirúrgico em destaque, sob pena de imposição de outras medidas executivas adequadas ao caso.
Com fulcro nos no estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser recolhido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, tendo em vista o valor orçado na inicial, sem olvidar a presente correção.
Nas razões do recurso (págs. 182/201), a apelante aduziu, em síntese: a) o procedimento é de alta complexidade, há responsabilidade da União Federal pela coordenação e financiamento, bem como litisconsórcio necessário, pelo que a Justiça Estadual é incompetente; b) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, necessidade de laudo médico circunstanciado, não se demonstrando também caráter emergencial; c) ausência de subsídios técnicos, necessidade de produção de prova pericial.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo (págs. 204/209).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (págs. 217/226). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:07
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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07/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:27
Solicitação de envio à PGJ
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:46
Distribuído por Prevenção
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31/03/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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