TJAL - 0807903-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807903-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA DAS DORES PAZ DA SILVA - Agravante: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA - Agravante: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, - Agravante: MARIA DAYANE FAUSTO DA SILVA - Agravante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Agravante: MARIA EDIBETE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Maria das Dores Paz da Silva, Maria das Graças da Silva, Maria das Graças Gomes da Silva, Maria Dayane Fausto da Silva, Maria de Lourdes dos Santos e Maria Edibete Nogueira de Oliveira, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de indenização por danos morais movida em razão dos prejuízos e transtornos decorrentes das atividades de mineração desenvolvidas pela agravada, Braskem S/A, nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL.
As partes agravantes narram que a extração de sal-gema pela empresa ré ocasionou grave instabilidade no solo, afundamentos, crateras e rachaduras em imóveis, resultando na necessidade de remoção imediata dos moradores por determinação da Defesa Civil.
Apontam que seus prejuízos estão comprovados por relatórios oficiais do Serviço Geológico do Brasil (CPRM).
Sustentam, inicialmente, a existência de tumulto processual decorrente da formação de dois grupos distintos de autores: (i) os que firmaram acordo com a Braskem (Grupo A) e (ii) os que não aderiram ao acordo, mantendo a pretensão indenizatória (Grupo B).
Diante disso, requereram o desmembramento do feito e, especificamente em relação ao Grupo A, a suspensão do processo, tendo em vista a existência da Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 ("ACP Macrolide Revisora"), proposta pela Defensoria Pública, cujo objeto é a revisão da legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, potencialmente impactando o mérito das demandas individuais.
Aduzem que a negativa do pedido de desmembramento e sobrestamento, bem como a extinção parcial do processo quanto às autoras agravantes, foram proferidas sem a devida fundamentação, o que violaria o artigo 489, § 1º, do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso.
Nas razões recursais, enfatizam que a suspensão dos processos individuais encontra respaldo nos Temas 923 do STJ e 675 do STF, que determinam o sobrestamento de ações individuais quando há ACP versando sobre a mesma matéria, para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia processual.
Alegam que a ACP revisora discute a tarifação dos danos morais em valor irrisório, a vulnerabilidade das vítimas e a ausência de negociação efetiva nos acordos, havendo risco de decisões contraditórias e de perpetuação de acordos firmados sob coação ou desequilíbrio contratual.
No que toca à extinção parcial do feito quanto às agravantes, sustentam que a adesão ao Programa de Compensação Financeira não abrange as indenizações por danos morais, uma vez que os acordos teriam sido impostos de forma adesiva e em situação de vulnerabilidade, sem a presença do advogado e sem negociação individualizada.
Argumentam que a extinção do feito impede a análise da pretensão de indenização por danos morais, direito que reputam personalíssimo, distinto do dano material, sendo necessária sua apreciação individual.
Requerem, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas do acordo que estipulam renúncia antecipada ao direito de indenização, por considerarem-nas abusivas, leoninas e em desacordo com a função social do contrato (arts. 421 e 424 do CC, art. 51 do CDC).
Defendem que tais cláusulas devem ser afastadas, permitindo o prosseguimento da ação individual para apreciação do dano moral, sob pena de violação ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de indenização por danos morais (arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV da CF).
Além disso, invocam a necessidade de resguardar os honorários advocatícios convencionados, em razão de eventual acordo celebrado sem a anuência do patrono regularmente constituído, com fundamento no Estatuto da OAB, Código de Processo Civil e precedentes do STJ.
No mérito, pedem o desmembramento do feito em dois grupos (autores que celebraram acordo e autores que não celebraram acordo); a suspensão do processo em relação ao Grupo A, diante da ACP revisora em trâmite, nos termos dos Temas 923/STJ e 675/STF; o prosseguimento regular do feito para o Grupo B; a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender o feito de origem até o julgamento do recurso; a declaração de nulidade da extinção parcial do feito em relação às agravantes, permitindo o prosseguimento da análise do pedido de indenização por danos morais; subsidiariamente, caso mantida a extinção, a fixação e retenção dos honorários advocatícios contratados; a inversão do ônus da prova, em razão da natureza ambiental do litígio, diante da hipossuficiência das agravantes e da responsabilidade objetiva da agravada e, por fim, o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral/testemunhal, com a anulação da decisão e autorização para a devida instrução probatória.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, deferimento do efeito suspensivo, acolhimento dos pedidos de desmembramento, sobrestamento e prosseguimento do feito, bem como demais providências listadas nas razões recursais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Quanto à primeira tese sustentada pelas agravantes, tenho que não goza de plausibilidade jurídica manifesta, pois esta Corte, ao apreciar a matéria, firmou sua jurisprudência em sentido oposto.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ CUSTEIE, MENSALMENTE, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O ALUGUEL NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), A FIM DE POSSIBILITAR-LHE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL EM IMÓVEL DE PADRÃO SIMILAR AO DO IMÓVEL DESOCUPADO.INTEMPESTIVIDADEDASCONTRARRAZÕESAPRESENTADAS PELO AUTOR.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO DA BRASKEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, POR TER SIDO PROFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR A NATUREZA E A AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
TESE DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESENVOLVIA NO IMÓVEL DESOCUPADO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO MARCENEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO ALUGUEL DO NOVO IMÓVEL LOCADO.
CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), PELO PRAZO MÁXIMO DE 06(SEIS) MESES, EM CONFORMIDADE COM O VALOR E PERÍODO QUE ERA PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO ALUGUEL, PREVISTO NO TERMO DE ACORDO FIRMADO NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801123-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024, grifo nosso) Do que se extrai do entendimento sufragado por esta Corte é que a pendência de uma ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, através das quais os autores busquem obter a tutela de seu direito individual.
O artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, já que os interesses se ligam por serem decorrentes de origem comum.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). [...] (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Acrescente-se que a Corte Superior também já havia firmado o entendimento, ao julgar o Tema Repetitivo 60 (REsp 1110549/RS), no sentido de que ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Assim, entendeu o STJ que a melhor interpretação a ser conferida às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor é a de que é cabível a suspensão de ação individual pelo magistrado, independentemente de requerimento da parte autora, na hipótese em que o legitimado coletivo ajuíza ação civil pública com a mesma matéria de direito, pois é necessário garantir a efetividade da atividade jurisdicional em relação a macrolides, evitando-se a multiplicidade de processos individuais, efetuando-se a interpretação teleológica do artigo 81 do CDC, no sentido de assegurar o direito de ajuizamento da pretensão individual, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais para se aguardar o julgamento da ação coletiva.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3- Recurso Especial improvido. (STJ.
REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.) (Sem grifos no original) É preciso destacar, ainda, uma especificidade da coisa julgada envolvendo as ações coletivas.
Sobre este tema, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. (sem grifos no original) O aludido parágrafo terceiro trata sobre o transporte da coisa julgada in utilibus, que diz respeito à possibilidade de aproveitar o resultado positivo da ação coletiva, quando houver julgamento de procedência, para as demandas individuais.
Desta forma, a coisa julgada poderá ser utilizada apenas para beneficiar os autores individuais.
Sobre a temática, a doutrina esclarece que: [...] é por força disso que, partindo-se da lógica da coisa julgada in utilibus, permite-se o aproveitamento individual de eventual decisão favorável proferida na esfera coletiva [...].
Em resumo, eventual condenação por dano metaindividual relacionado ao incidente poderia, então, autorizar liquidações e execuções de prejuízos individuais tomando-se o acertamento coletivo como premissa.
Assim, o que se percebe é que a parte poderá optar entre ajuizada uma ação individual ou executar o título judicial firmado na ação coletiva, desde que este último lhe tenha sido favorável.
Entretanto, não há norma no ordenamento jurídico que obrigue a parte a ingressar na ação coletiva para fins de liquidá-la e/ou executá-la, podendo optar pelo ajuizamento de ação individual.
Ademais, para fins de firmar a competência para ajuizamento tanto da ação individual quanto da liquidação e execução de sentença coletiva, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem adotado um entendimento ampliativo, inclusive podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sempre buscando facilitar o acesso à justiça.
Inclusive, no bojo do REsp 1243887/PR, foi fixado o Tema Repetitivo 480, que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Assim, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.
Por tudo isso, reputo que não há probabilidade na primeira tese recursal.
Quanto à alegada extinção parcial do feito em razão de acordo em relação aos autores ora agravantes, não há vício a ser reparado.
Conforme destacado na origem, os ora recorrentes celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira PCF, com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 1.321-1.328 dos autos de origem).
No mesmo sentido, compulsando os autos originários (fls. 975-986), vê-se que as Certidões emitidas, em que se atesta a realização de acordo, abrangem tanto os danos patrimoniais, quanto o dano moral.
Desse modo, verifica-se que o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico.
Diante disso, a conduta adotada pelo Juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renuncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.
Em que pese a constatação de que o acordo abrangeria os danos morais supostamente devidos, subsiste à análise da questão da abusividade do referido acordo.
Isso porque, afirmam as recorrentes que as cláusulas do acordo firmado oferecem extrema vantagem à Braskem, tendo sido compelidas a aceitar a proposta ofertada e a acatar às suas cláusulas, notadamente a que impede a interposição de ação judicial para a discussão da relação em litígio, o que supostamente demonstraria a desvantagem excessiva e a consequente conclusão de que o acordo seria dotado de abusividade.
Argúi que a decisão combatida deve ser reformada, tendo em vista a pretensão de reparação pelos danos morais que, supostamente, não teriam sido inclusos no acordo realizado.
No entanto, da análise dos autos, afere-se que os questionamentos das partes recorrentes atingem a regularidade do acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual se entende que o presente recurso não se constitui como via adequada para viabilizar esta discussão.
Diz-se isso pois, caberia à parte, primeiramente, questionar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo teria sido homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal onde foi realizado, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.
Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono das agravantes, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma do decisium vergastado, tendo em vista a suposta violação do contrato de prestação de serviço, outrora firmado, cabe tecer alguns comentários.
De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do art. 85, §14 do CPC e do art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência.
No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono.
Veja-se: Art. 24. () § 4ºO acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6ºO distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou entendimento de que "nostermos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-losnosmesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono da parte recorrente, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica em renúncia automática aos honorários sucumbenciais.
Nota-se, porém que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o juízo de direito da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.
No mais, há de se salientar que o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual.
Isso porque, conforme estatuído pelo STJ, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021).
Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma que o pedido subsidiário de fixação e retenção do percentual de 5% do valor avençado no acordo realizado, em favor do advogado subscritor, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.
Ausente também a probabilidade do direito quanto à tese supracitada.
Quanto à inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. [...] IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão.
V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210639373001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (Grifamos) Todavia, em que pese o esforço argumentativo engendrado pelas agravantes, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, por não ser cabível a inversão do ônus probatório no presente caso. É fato público e notório que as atividades desempenhadas pela agravada causaram danos ambientais em alguns bairros da capital, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, o que torna desnecessária a inversão do ônus da prova para que a agravada demonstre a inexistência dos danos por ela provocados.
Por outro lado, incumbe as autoras o ônus probatório no tocante à necessidade de comprovação dos danos individualmente suportados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da recorrida.
Ao menos em um juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, o que se percebe é que a parte agravante está em melhores condições de produzir a prova necessária, no sentido de que, em razão da atividade exercida pela BRASKEM, suportaram os danos alegados.
Ademais, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Registre-se que o entendimento aqui adotado reflete o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. (Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 16:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/07/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 16:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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