TJAL - 0808023-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:58
Ato Publicado
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24/07/2025 09:58
Vista à PGM
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808023-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jorge Francisco Félix - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido Liminar interposto por Jorge Francisco Félix, neste ato sendo representado por sua filha, Ângela Maria da Silva Félix, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada n.º 0727283-49.2025.8.02.0001, proposta em desfavor do Município de Maceió, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com tutela antecipada visando à concessão de Home Care 12/h, por ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado (CID: I69.4), ao fundamento de que cabe à parte optar, dentre os entes públicos obrigados solidariamente, contra qual deles irá demandar, na forma dos Temas 793 e 1.234, do STF, e Súmula nº 01, desta Corte de Justiça.
Nesse cenário, sustentou que "Devido à Média Complexidade em uso de sonda, (que necessita de cuidados constantes como lavagem da sonda periódica e manuseio correto do equipamento que já é um incomodo para o paciente,
por outro lado também considera a Urgência devida o reconhecimento de escaras presentes na paciente, necessitando de cuidados e higienização com materiais e medicações especifica avaliada pelo médico profissional e enfermeiros habilitados no curativo" (fl. 21).
Com base nessas premissas, requer a concessão da tutela liminar recursal para que seja determinada a manutenção apenas do Município Réu no polo passivo da ação, com o provimento do recurso ao final e confirmação da liminar.
Juntou documentos complementares às fls. 24/38. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, observa-se que o juízo de origem não se manifestou expressamente quanto ao pedido de Justiça Gratuita.
Contudo, não é possível concluir pelo seu deferimento tácito - admitido por esta relatoria nos casos em que se confere regular andamento ao feito sem exigência de pagamento das custas iniciais -, já que a decisão restringiu-se a determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§ 1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Na espécie, trata-se de idoso, aposentado, assistido por advogado particular, contratado de forma pro bono, que busca a prestação de serviços públicos de saúde (home care), em decorrência de diagnóstico de sequela de acidente vascular encefálico, estando acamado, sendo totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de vida. É possível extrair, ainda, que sua filha, que o representa no presente feito, percebia renda mensal, à época da sua admissão em 2012, de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), conforme fls. 22/24 dos autos originários.
Assim, o contexto dos autos corrobora a presunção legal advinda da declaração de hipossuficiência de recursos, o que enseja o deferimento do pleito.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise, por ora, do pedido de antecipação de tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora fora diagnosticada com sequela de acidente vascular encefálico (CID I69.4), estando acamada, sendo totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida, tendo ajuizado a corrente demanda em face do Município de Maceió a fim de obter o serviço de home care 12h, na forma do relatório médico juntado.
Em sede de Decisão de fls. 57/60, o Juízo a quo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o tratamento postulado "exige uma equipe médica especializada, o que ultrapassa a abrangência e a responsabilidade do SAD, além da competência do Município de Maceió, razão pela qual o tratamento requerido, por envolver serviços de maior complexidade, exige a atuação de outros entes federativos,conforme estabelecido pelas regras de competência no Sistema Único de Saúde" (fl. 58, autos de origem).
Conforme pesquisa no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS(SIGTAPSUS), o serviço de Internação Domiciliar é, decerto, dispensado pelo Sistema Único de Saúde, caracterizado como de média complexidade e financiado pelo MAC, sob o código 03.01.05.007-4, descrito como "conjunto de atividades assistenciais à saúde, prestadas em domicílio, caracterizadas por oferta de cuidado continuado com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada".
O objeto do presente Instrumento tem como norte a responsabilidade dos entes federativos para a prestação dos serviços públicos de saúde que, nada obstante solidária, deve observar as regras de repartição de competências estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
A questão alusiva à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde SUS, foram objeto de análise pela SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese nº 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É bem verdade que, após o julgado, a discussão ressurgiu no âmbito deste Tribunal de Justiça de Alagoas sob o fundamento de que o STF, ao determinar à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, teria afastado a solidariedade passiva entre os entes federados e enaltecido a formação de litisconsórcio necessário com o ente público diretamente responsável pelo tratamento, nos termos das legislações infraconstitucionais e listagens do SUS.
Porém, novamente debatida e interpretada a matéria pelas respectivas Câmaras Cíveis, prevaleceu o entendimento de outrora no sentido de que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, posteriormente, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
Tal entendimento buscou compatibilizar as razões de decidir da qual emanou a tese, sendo razoável citar a ponderação feita pelo Ministro Edson Fachin, após os debates naquela Corte, no sentido de que a matéria de fundo destes autos não carece de maiores ilações, máxime porque a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Ainda naquela oportunidade, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a prestação do serviço público de saúde não poderia ser negligenciada em prol da discussão acerca da distribuição de recursos orçamentários, confira-se: É uma questão de solidariedade! É isso que nós vamos, agora, discutir; e eu vou oportunamente me pronunciar sobre esse aspecto.
O que é preciso, neste momento, decidirmos? Nós vamos resolver a questão do Estado, e da carência de recursos; ou vamos resolver a questão ou problema daquele que está na ponta do sistema, que precisa urgentemente do remédio? Ele precisa do medicamento e, para ele, não importa quem é que ele vai acionar: Se é o município, o Estado ou a União.
Ele precisa resolver o seu problema de saúde, sob pena de falecer.
Então, acho que, neste momento, não está em questão a solução dos problemas orçamentários dos municípios, dos Estados e da própria União, no que diz respeito à saúde.
Precisamos, enquanto Suprema Corte, enquanto última trincheira da defesa dos direitos e garantias do cidadão, verificar como é que vamos resolver, da melhor forma, o problema daquele indivíduo que está - eu repito e me permito -, infelizmente, na ponta do sistema, precisando de um remédio e de um tratamento? (Sem grifos no original) Assim, sabendo-se que na harmonização de sentido entre normas contrapostas, o intérprete deverá promover a concordância prática entre os bens jurídicos tutelados, preservando o máximo possível de cada um, a interpretação conferida ao Tema nº 793/STF, no sentido da solidariedade passiva entre os entes federados e formação de litisconsórcio facultativo com possibilidade de dirigir o ressarcimento a quem suportou o ônus conforme as regras de repartição de competência, equilibraria os interesses dos cidadãos a políticas públicas dirigidas à recuperação da saúde, à preservação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem anular as normas orçamentárias e de distribuição infraconstitucional de atribuições.
Dentro dessa perspectiva, a discussão tomou outros contornos, mais específicos, com o Tema 1234, afetado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, ao analisar a tutela provisória incidental, fixou as seguintes diretrizes: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (sem grifos no original) Consoante o novo entendimento exarado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no dia 17 de abril de 2023, as demandas cujos serviços sejam padronizados, devem ser direcionadas observando a divisão administrativa do Sistema Único de Saúde, mesmo que isso implique declínio de competência.
Doutra banda, quanto aos serviços não padronizados, deverá ser mantida a competência estabelecida no momento da distribuição do feito, até que os Tribunais Superiores decidam os precedentes citados. À vista disso, menciona-se o voto do Ministro Relator sobre os efeitos do posicionamento adotado: Em outras palavras, embora a solidariedade quanto às prestação na área da saúde seja um conceito em desenvolvimento, inclusive no âmbito deste Tema de Repercussão Geral, reveste-se de plausibilidade, porque respaldada pelos precedentes desta Corte, a tese segundo a qual as demandas judiciais em que se pleiteia medicamentos padronizados devem ser direcionadas aos entes por eles responsáveis no âmbito da política pública.
Solução em sentido contrário implicaria a completa desorganização da política pública, com a formação do polo passivo baseada em mero elemento de vontade da parte autora, em aceno de desrespeito à política pública e de incentivo ao ente federativo faltoso no cumprimento de suas obrigações legais.
Daí decorre, também, o perigo de dano que autoriza a concessão parcial da tutela provisória, tendo em vista que as ações judiciais sobre prestações de saúde tramitarão à revelia da política pública, sem que se tenha estruturado de forma adequada o ressarcimento entre os entes federativos, implicando inegável desprogramação orçamentária. (...) Em relação aos medicamentos não padronizados, vislumbro controvérsia maior, cerne dos conflitos de competência que aportaram no Superior Tribunal de Justiça e da própria afetação do IAC 14, de modo que a inclusão obrigatória da União no polo passivo dessas ações judiciais pode implicar tumulto processual e prejuízo à concretização do direito fundamental à saúde. (...) Por fim, consigno que a solução intermediária e provisória aqui adotada de forma alguma fecha portas a conclusões diversas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, inclusive em relação aos medicamentos padronizados.
Porém, é importante que até o desfecho definitivo deste recurso extraordinário a atuação do Poder Judiciário seja minimamente alinhada à política pública e aos precedentes deste Tribunal. (sem grifos no original).
Também é relevante esclarecer que nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são impreterivelmente de responsabilidade do ente federal ou estadual.
Tudo dependerá da efetiva repartição de competências e dos respectivos componentes financeiros.
Nesse cenário, cabe a menção do art. 14 e parágrafos da portaria de nº. 204, de 29 de janeiro de 2007 do Ministério da Saúde.
Art. 14.
O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. § 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde FIDEPS; VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena IAPI; VII - Incentivo de Integração do SUS INTEGRASUS; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. § 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Art. 15.
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (sem grifos no original) Igualmente, acerca do assunto, o sítio oficial do governo federal informa que: O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar estão atualmente organizados em dois componentes: Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) que inclui os incentivos de custeio e é transferido de forma regular e automática aos fundos de saúde dos estados, DF e municípios. (sem grifos no original) Estabelecidas estas premissas, e quanto ao serviço de atendimento domiciliar, algumas ponderações são relevantes.
Os serviços públicos de saúde vinculados à atenção domiciliar (AD) podem ser prestados por diferentes equipes, a depender da necessidade do paciente.
Incluem-se, aqui, tanto as equipes de Saúde da Família, vinculadas à Atenção Básica, quanto as equipes multidisciplinares de atenção domiciliar (EMAD) e de apoio (EMAP), vinculadas ao chamado Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), por meio do programa "Melhor em Casa", as quais são constituídas a partir do quantitativo populacional de cada município, sendo compostas por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem ou técnicos, assistente social, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais.
De acordo com o Ministério da Saúde, as modalidades de atenção domiciliar podem ser assim divididas: Modalidade AD1 - Atenção Básica Destina-se a pacientes que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde; e/ou pacientes que necessitem de cuidados de menor intensidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência de visitas, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento de todos os tipos de equipes que compõem a atenção básica.
Modalidade AD2 e AD3 - Melhor em Casa (SAD) Destina-se, na modalidade AD2, a usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção, com necessidade de frequência e intensidade de cuidados maior que a capacidade da rede básica.
A modalidade AD3 destina-se aos usuários semelhantes aos da AD2, mas que façam uso de equipamentos específicos.
São pacientes de maior complexidade que dificilmente terão alta dos cuidados domiciliares.
Em complemento, observa-se que, ao promover alterações na Portaria GM/MS nº 5/2017, a Portaria GM/MS nº 3005/2024 partiu de elaborado estudo técnico, por meio do qual destacou-se a necessidade de potencializar o uso do "Programa Melhor em Casa - PMeC", estimulando melhorias na compreensão de sua amplitude e facilitando o compartilhamento de recursos com os entes federativos, a fim de promover desocupação de leitos hospitalares e continuação dos tratamentos no âmbito domiciliar de pacientes com maior complexidade: Dessa forma, a AD surge como alternativa ao cuidado hospitalar, provocando a possibilidade de retomar o domicílio como espaço para produção de cuidado e despontando como um dispositivo para a produção de institucionalização do cuidado e novos arranjos tecnológicos do trabalho em saúde e trazendo grande potencial de inovação, ou seja, a AD se propõe a possibilitar a desinstitucionalização de pacientes que se encontram internados nos serviços hospitalares, além de evitar hospitalizações desnecessárias a partir de serviços de pronto atendimento e de apoiar as equipes de APS no cuidado àqueles pacientes que necessitam (e se beneficiam) de atenção à saúde prestada em domicílio, de acordo com os princípios do SUS.
Tecnicamente, um dos eixos centrais da AD é a desospitalização, importante ao propor celeridade ao processo de alta hospitalar com cuidado continuado em domicílio, minimizando intercorrências clínicas, a partir da manutenção de cuidado sistemático das equipes de atenção domiciliar.
Outros eixos importantes são o de ofertar suporte emocional necessário para pacientes em estado grave ou terminal e familiares, instituir o papel do cuidador e propor autonomia para o paciente no cuidado fora do hospital.
As vantagens com relação a essa modalidade de assistência são várias: Maior humanização no tratamento.
Redução das internações hospitalares Diminuição do tempo de permanência em hospitais.
Aumento da satisfação do paciente e de seus familiares ao receber tratamento em casa (benefício de difícil mensuração). [...] Conforme a análise ao longo da década de 2012 a 2022, observa-se um aumento considerável no número de admissões de usuários no Programa Melhor em Casa (PMeC).
No entanto, é evidente que um percentual significativo desses pacientes, que teoricamente poderiam ser acompanhados pela Atenção Primária à Saúde (APS), acabam utilizando os Serviços de Atenção Domiciliar (SADs) de forma indefinida, como ilustrado na Figura 02.
Essa constatação ressalta uma subutilização do potencial do PMeC, especialmente em relação ao seu papel no cuidado de casos agudos, crônicos-agudizados e complexos. [...] Nesse contexto, a Coordenação Geral de Atenção Domiciliar tomou diversas medidas para abordar esse desafio tais como: cursos EAD (Educação à Distância), webinários mensais, lives em mídias sociais, cartilhas, orientações in loco, sensibilização em seminários, congressos e eventos locais, regionais ou nacionais.
No entanto, nenhuma dessas ações conseguiu se traduzir em maior efetividade no aumento da taxa de admissão e acompanhamento de pacientes com maior complexidade nos SADs.
A admissão de pacientes mais complexos nos SADs ainda permanece limitada a casos pontuais, e isso não representa uma prática comum na maioria dos SADs em todo o Brasil., por tanto são exceções, e não a regra.
Diante desse cenário, a Coordenação de Atenção Domiciliar, a partir do final de 2021 e início de 2022, iniciou um trabalho de benchmarking com vários SADs pelo território nacional e profissionais de referência nacional no assunto, tanto da assistência quanto da gestão e da academia.
Foram convidados representantes das 5 (cinco) regiões brasileiras, referências estaduais e regionais, coordenadores de municípios de diversos portes populacionais, representantes da SAPS, do CONASS e do CONSASEMS.
O passo seguinte foi criar um Grupo de Trabalho (GT) nacional para discutir as questões relacionadas a este problema na baixa complexidade do perfil dos pacientes atendidos nos SADs, além da revisão da portaria atual da atenção domiciliar que já não contemplava diversos desafios atuais dos SADs.
Em 2022 foram realizados dois encontros presenciais com este GT em Brasília-DF.
Da discussão de tantas demandas trazidas do território nacional, iniciou-se neste grupo uma frente de discussão sobre a necessidade de criar estratégias para o compreendimento do potencial do PMeC para os SADs.
Além disso, tornou-se evidente a urgência de fortalecer a capacidade dos SADs para atender pacientes de maior complexidade.
As alterações resultantes deste estudo técnico deixou ainda mais explícita a solidariedade entre os entes federativos para o custeio do Programa Melhor em Casa em toda a sua extensão, cabendo aos Municípios, por meio de suas Secretarias Municipais, dentre outras coisas, o dever de garantir o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários aos atendimentos, complementando os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD; e, aos Estados, a complementação do financiamento, inclusive para aquisição equipamentos.
Veja-se: Art. 545-C.
Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. [...] Art. 545-D.
Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário.
Com base nessas premissas, percebe-se que não há qualquer normativo que impute ao Estado de Alagoas a responsabilidade em prestar o serviço de atendimento domiciliar (SAD) com exclusividade, tão somente por se tratar de procedimento de média ou de alta complexidade.
Assim, ainda que o referido ente público receba os incentivos de custeio para este serviço e que o tenha em sua estrutura, não exclui a prestação do atendimento domiciliar prestado pelos municípios em toda a sua amplitude, incluindo equipamentos; e, no caso específico do Município de Maceió, observa-se que o SAD, através do programa "Melhor em Casa", encontra-se devidamente habilitado, recebendo incentivos financeiros para as EMADs e EMAPs, conforme portaria 574/2012, do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria no 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que define a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as normas para cadastro dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), a habilitação dos estabelecimentos de saúde no qual estarão alocados e os valores do incentivo para o seu funcionamento, resolve: Art. 1° Ficam habilitados, no código 13.02, os estabelecimentos de saúde constantes do anexo desta Portaria, contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), explicitando o número de equipes multidisciplinares (EMAD e EMAP) sediadas nos mesmos a receberem incentivos financeiros referentes ao Melhor em Casa (Atenção Domiciliar).
Art. 2° Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Atenção Domiciliar, para implantação de novas equipes constantes na Planilha 1 do ANEXO desta portaria. [...] ANEXO Planilha 1 -ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS NO CÓDIGO 13.02 PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS A EMAD E EMAP UF Municípios Estabelecimentos de Saúde CNES N. de EMAD N. de EMAP AL Maceió Centro de Saúde do Pitanguinha 2005603 9 3 Nessa toada, ante a possibilidade de o Município também prestar o serviço pretendido, já que também recebe financiamento para tanto, aliada à escolha da parte em demandar apenas o ente municipal, descabida a determinação de inclusão do ente estadual no feito.
Nesse mesmo sentido, ao julgar conflito de competência n.º 0501074-64.2024.8.02.0000, envolvendo os Juízos de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual e da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, esta Câmara Cível assim entendeu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL E O JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PID 24H.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD, QUE ABRANGE AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) E AS EQUIPES DE APOIO DOMICILIAR (EMAP), DO PROGRAMA MELHOR EM CASA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS COMO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FINANCIADO PELO COMPONENTE MAC.
POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE VERBAS DESTE COMPONENTE A QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO SUS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AJUIZOU DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, O QUAL RECEBE VERBAS FEDERAIS PARA O PROGRAMA MELHOR EM CASA, COM ESTRUTURA FORMADA POR EMAD E EMAP NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 574/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUANDO A PARTE, NO USO DE SUA FACULDADE, AJUIZOU A DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA OFERTA DO TRATAMENTO PRETENDIDO, AINDA QUE OUTROS ENTES TAMBÉM O SEJAM.
RECONHECIDA E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - FAZENDA MUNICIPAL, PARA JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM. (Número do Processo: 0501074-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) Assim, conclui-se que as alegações ventiladas, em cotejo com a documentação colacionada aos autos, demonstram a probabilidade do direito da parte agravante.
A existência do periculum in mora resta evidenciada pelo fato de que há risco de que se inclua uma parte na lide e amplie os ônus, inclusive, dilatando os argumentos, com parte que não é legitima, em prejuízo da celeridade do processo e, por conseguinte, podendo afetar a saúde da parte autora.
Ademais, pelos fundamentos acima, resta superado o entendimento firmado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0810489-32.2023.8.02.0000, colacionado pelo juízo a quo na decisão objurgada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando-se a manutenção apenas do Município de Maceió no polo passivo da Ação.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/07/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
16/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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