TJAL - 0750332-90.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/08/2025 11:51
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:10
Ciente
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12/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750332-90.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: Lindinalva Silva do Rego - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 30 de julho do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
25/07/2025 09:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/07/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:36
Ciente
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25/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:32
Incidente Cadastrado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0750332-90.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lindinalva Silva do Rego - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, 15 julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUE COMPLEMENTAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL QUE VISA À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A PRETENSÃO AUTORAL RESTA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO; (II) AFERIR SE A PARTE CONSUMIDORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E, ASSIM, CONSTATAR SE FORAM CUMPRIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA; (III) SABER SE HÁ O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, NO SENTIDO DE CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA DOBRADA, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OBSERVANDO A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO DISCUTIDA, A QUAL SE RENOVA TEMPORALMENTE, BEM COMO EM ATENÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.4.
A MERA JUNTADA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FORMA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL E SEM PROVAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO AVENÇADO OU SOBRE A EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA E O DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PACTUADO, IMPORTANDO EM AFRONTA AOS ARTS. 6º, III, E ART. 31, AMBOS DA LEI Nº 8.078/90; E ART. 36 DO CDC. 5.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS QUE NÃO SE ENCONTREM PRESCRITOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.6.
POR OUTRO LADO, A AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS O SIMPLES ABORRECIMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO.
DIANTE DO ALTO NÚMERO DE AÇÕES IDÊNTICAS, NAS QUAIS, VIA DE REGRA, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL, DEVE-SE EVOLUIR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE MANIFESTADO POR ESTA RELATORIA E POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, A FIM DE EVITAR A LITIGÂNCIA ABUSIVA E A BANALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 7.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14, 31, 36, 39, I, 42, 54-A A 54-G; CC, ARTS. 389, 406, § 1º E § 3º, 944; CPC, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750332-90.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lindinalva Silva do Rego - Apelado: Banco Pan Sa - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, 15 julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
23/07/2025 16:17
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 15:04
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 03:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:23
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 19:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 19:37
Conhecido o recurso de
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08/07/2025 08:19
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 17:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 13:59
Registrado para Retificada a autuação
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02/06/2025 13:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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