TJAL - 0750332-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:45
Publicado
-
26/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:15
Juntada de Documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0750332-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindinalva Silva do Rego - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:33
Publicado
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27/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 16:07
Conclusos
-
02/01/2025 09:35
Juntada de Petição
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Documento
-
09/12/2024 10:24
Publicado
-
06/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:50
Conclusos
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Documento
-
16/10/2024 10:22
Publicado
-
15/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Documento
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11/03/2024 22:30
Juntada de Petição
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04/03/2024 07:08
Juntada de Documento
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Documentos
-
06/02/2024 11:32
Juntada de Documento
-
18/01/2024 10:42
Publicado
-
17/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 08:58
Outras Decisões
-
28/11/2023 15:25
Conclusos
-
23/11/2023 14:50
Conclusos
-
23/11/2023 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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