TJAL - 0806921-71.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 15:53
Intimação / Citação à PGE
-
03/09/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/09/2025 08:13
Ato Publicado
-
02/09/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 11:27
Ciente
-
02/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 11:20
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 16:08
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806921-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Guilherme Ramos Mesquita de Freitas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806921-71.2024.8.02.0000 Agravante: Guilherme Ramos Mesquita de Freitas.
Advogados: Sérgio Marques Bruscky (OAB: 23704/AL) e outro.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Marques Bruscky (OAB: 23704/AL) - Jorge Felipe de Oliveira Gomes (OAB: 1221A/PE) -
18/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:39
Ciente
-
14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:58
Ciente
-
10/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:46
Intimação / Citação à PGE
-
29/07/2025 09:29
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806921-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Guilherme Ramos Mesquita de Freitas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806921-71.2024.8.02.0000 Recorrente: Guilherme Ramos Mesquita de Freitas.
Advogado: Sérgio Marques Bruscky (OAB: 23704/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Ramos Mesquita de Freitas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 106, II, "a", 150, § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1537/1541, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1515/1518, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação os arts. 106, II, "a"; 150, §4º; 173 e 174, todos do CTN, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "a decisão recorrida afastou a prescrição sob o fundamento de que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 2008, com a publicação no Diário Oficial" (sic, fl. 1491), mas "a constituição definitiva da dívida, em verdade, ocorreu no longínquo ano de 2000, quando existiu intimação dos devedores" (sic, fl. 1493) e "o fato gerador ocorreu em 1995, e a constituição definitiva do crédito deveria ter ocorrido até 2000.
No entanto, a Fazenda Pública constituiu o crédito apenas em 2008, extrapolando o prazo legal, o que acarreta a decadência da cobrança" (sic, fl. 1498), bem como "a decisão recorrida afastou a aplicação da retroatividade benéfica sob o argumento de que as condutas anteriormente sancionadas continuaram a ser infrações na legislação vigente.
Todavia, a base legal indicada na CDA já estava revogada antes da inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulas as penalidades impostas" (sic, fl. 1501).
Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, "mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Marques Bruscky (OAB: 23704/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:18
Ciente
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 07:00
Intimação / Citação à PGE
-
30/04/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
25/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/04/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 08:46
Ciente
-
21/03/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:23
devolvido o
-
21/03/2025 15:23
devolvido o
-
21/03/2025 15:23
devolvido o
-
21/03/2025 15:23
devolvido o
-
21/03/2025 15:23
devolvido o
-
21/03/2025 15:23
devolvido o
-
21/03/2025 15:22
devolvido o
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:10
Ciente
-
03/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 15:03
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/01/2025 15:03
Ciente
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:45
Incidente Cadastrado
-
24/01/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:48
Intimação / Citação à PGE
-
23/01/2025 14:48
Vista / Intimação à PGJ
-
23/01/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
23/01/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/01/2025 18:00
Conhecido o recurso de
-
22/01/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:00
Processo Julgado
-
17/12/2024 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:00
Adiado
-
05/12/2024 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
03/12/2024 17:17
Incluído em pauta para 03/12/2024 17:17:02 local.
-
03/12/2024 16:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/11/2024 20:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 20:39
Ciente
-
19/11/2024 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 09:06
Certidão sem Prazo
-
14/10/2024 10:32
Intimação / Citação à PGE
-
14/10/2024 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/10/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/10/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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