TJAL - 0808656-81.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808656-81.2020.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Rubevânia dos Santos Lima - Requerido: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0808656-81.2020.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Rubevânia dos Santos Lima.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 175).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 202/230, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos artigos 196 e 23, inciso II e parágrafo único, ambos da Carta Magna, pois "ao afastar a necessidade de inclusão do ente público responsável no polo passivo da lide, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas inviabilizou a possibilidade de direcionamento da prestação de acordo com as normas de cooperação pré-estabelecidas" (sic, fl. 175).
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso extraordinário para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide o óbice do enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Tratamento médico-hospitalar.
Urgência.
Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar.
Impossibilidade.
Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 18:32
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/07/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 11:03
Ciente
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22/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:32
Suspenso
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10/03/2025 11:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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23/01/2023 15:47
Processo Transferido
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15/10/2021 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2021 09:04
Ciente
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15/10/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 17:25
Incidente Cadastrado
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04/10/2021 06:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2021 01:10
Intimação / Citação à PGE
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20/09/2021 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2021 14:55
Publicado ato_publicado em 20/09/2021.
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15/09/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/09/2021 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2021 07:48
Ciente
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08/09/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2021 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2021 12:53
Publicado ato_publicado em 03/09/2021.
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02/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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29/08/2021 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2021 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2021 16:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2021 15:47
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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11/05/2021 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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10/05/2021 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2020 20:46
Volta da PGE
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06/11/2020 14:53
Ciente
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06/11/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2020 09:22
Incidente Cadastrado
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03/11/2020 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2020 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2020 22:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2020 22:00
Intimação / Citação à PGE
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23/10/2020 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2020 20:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/10/2020 17:17
Conhecido o recurso de
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19/10/2020 23:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2020 23:05
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 22:58
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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