TJAL - 0801718-65.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:31
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801718-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Tales da Silva Rijo - Agravado: Ar Construtora e Incorporadora Ltda, - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801718-65.2023.8.02.0000 Agravante : AR Construtora e Incorporadora Ltda,.
Advogado : Fernando Lucas de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 8567/AL).
Advogado : Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL).
Advogada : Andressa Caroline Silva Acioli (OAB: 14210/AL).
Agravado : Tales da Silva Rijo.
Advogado : Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) -
21/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 13:25
Ciente
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:28
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801718-65.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Tales da Silva Rijo - Agravado: Ar Construtora e Incorporadora Ltda, - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801718-65.2023.8.02.0000 Recorrente: AR Construtora e Incorporadora Ltda,.
Advogado: Fernando Lucas de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 8567/AL).
Advogado: Carlos Eduardo de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL).
Advogada: Andressa Caroline Silva Acioli (OAB: 14210/AL).
Recorrido: Tales da Silva Rijo.
Advogado: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por AR Construtora e Incorporadora Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 1º, 7º, 8º, 10, 300, 344, 346, 349, art. 489, § 1º, IV e art. 1.019, II, todos do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 167. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Isto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para CONFIRMAR a tutela concedida de urgência concedida em 2° grau (fls. 185/191) e CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente ao valor pago a título de entrada do imóvel, autorizando, desde já, a compensação com o valor depositado pela ré na conta do autor (v. fl. 275).
Deverá a autora atualizar em planilha de cobrança em eventual fase executória.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da condenação.Havendo o pagamento voluntário, autorizo a expedição de alvará judicial.
Cumprida a presente sentença, e não havendo mais requerimentos,arquive-se com baixa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (sic, fls. 314/315).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 15:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/12/2024 15:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/11/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 07:00
Ciente
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30/10/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
31/08/2023 12:42
Ciente
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:31
Incidente Cadastrado
-
22/08/2023 12:20
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 14:36
Acórdãocadastrado
-
18/08/2023 12:17
Conhecido o recurso de
-
18/08/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 09:00
Processo Julgado
-
04/08/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2023 12:57
Incluído em pauta para 03/08/2023 12:57:50 local.
-
27/07/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
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26/07/2023 10:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/05/2023 10:09
Ciente
-
18/05/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:26
Incidente Cadastrado
-
15/05/2023 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:21
Certidão sem Prazo
-
04/05/2023 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 08:59
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
-
04/04/2023 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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