TJAL - 0721564-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL) - Processo 0721564-23.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - EXEQUENTE: B1Luciano Correia TavaresB0 - TERCEIRO I: B1Secretário Estadual de Saúde do Estado de AlagoasB0 e outros - Diante do exposto, proceda-se ao bloqueio de R$ 917,04 (novecentos e dezessete reais e quatro centavos) das contas bancárias do Estado de Alagoas, para custeio dos medicamentos Cronocor Carvedilol 25mg (6 caixas) e Trezete Rosuvastatina 10mg + Ezetimiba 10mg (6 caixas), para o tratamento do paciente Luciano Correia Tavares, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta dos medicamentos junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor dos medicamentos no valor de R$ 917,04 (novecentos e dezessete reais e quatro centavos), para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio dos medicamentos.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça os insumos diretamente ao exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição dos medicamentos junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 92).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos medicamentos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 28.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor dos medicamentos, transferindo-o, posteriormente, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 28.
A farmácia Raia Drogasil S.A. deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto é o Estado de Alagoas o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser juntada aos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pela farmácia Raia Drogasil S.A. após a entrega dos medicamentos ao exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0721564-23.2024.8.02.0001/01.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Para o adimplemento dos demais medicamentos, oficiem-se as fornecedoras/distribuidoras: I.
Novartis Biociências S.A (CNPJ 56.***.***/0016-16): Fornecedor do medicamento Entresto Sacubitril Valsartana 200 mg, 60 comprimidos; II.
EMS Sigma Pharma LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-31): Fornecedor do medicamento Somalgin Cardio Ácido Acetilsalicílico 100 mg 60 comprimidos; III.
Farmoquímica S/A (CNPJ33.349.473/0001-58): Fornecedor do medicamento Sustrate Propatilnitrato 10 mg 50 comprimidos, e; IV.
Astrazeneca do Brasil LTDA (CNPJ60.318.797/0001-00): Fornecedor do medicamento Forxiga Dapagliflozina 10 mg 30 comprimidos.
A intimação poderá ser realizada por e-mail e/ou por contato telefônico.
As fornecedoras/distribuidoras deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) dos medicamentos, a fim de cumprir as determinações definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e atender aos limites de preço fixados pela CMED para a compra judicial de medicamentos com verbas públicas.
O orçamento deverá ser apresentado através de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]), com o assunto Saúde - Orçamento Judicial e a referência ao número deste processo: 0721564-23.2024.8.02.0001/01.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL) Processo 0721564-23.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luciano Correia Tavares - Em cumprimento a decisão de páginas 163/164 dos autos principais, passo a intimar o Secretário Estadual de Saúde, por mandado e pessoalmente, e o Estado de Alagoas, pelo Portal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpram a Sentença, de fls. 103/107 (autos principais), que julgou procedente a demanda e realizem o fornecimento das medicações, sob pena de arbitramento de multa diária.
Além do que, passo a intimar as empresas Farmácias Permanente (fl. 26), Pague Menos (fl. 27) e Raia Drogasil (fl. 28), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem orçamentos com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. -
09/05/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 02:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 01:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 01:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 01:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 01:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 01:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 01:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 01:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 01:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:06
Execução de Sentença Iniciada
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL) Processo 0721564-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Correia Tavares - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada da petição de página 125/126, pelo Estado de Alagoas, acompanhada dos documentos de páginas 127/130, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de tal petição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740900-47.2023.8.02.0001
Jose Juarez de Souza Ramosq
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2023 15:28
Processo nº 0720662-70.2024.8.02.0001
Arlyson Climaco Cavalcante e Outros.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2024 18:10
Processo nº 0733108-42.2023.8.02.0001
Luiz Fernando Santana Doria
Caio Fellype Feitoza da Silva Correia Ca...
Advogado: Rafaella de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 08:18
Processo nº 0717004-61.2024.8.02.0058
Ilda Ferreira da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 11:50
Processo nº 0700846-91.2025.8.02.0058
Jaqueline Honorato dos Santos
Colapiraca Empreendimentos Imobiliarios
Advogado: Kristyan Patrick Cardoso Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 18:30