TJAL - 0733108-42.2023.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA DE FRANÇA (OAB 9012/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0733108-42.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Fernando Santana Dória - Réu: Caio Fellype Feitoza da Silva Correia Camelo *97.***.*99-24 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/07/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
28/04/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 23:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/01/2025 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 08:18
INCONSISTENTE
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16/01/2025 08:18
Recebidos os autos.
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16/01/2025 08:18
Recebidos os autos.
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16/01/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/01/2025 08:18
Recebidos os autos.
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16/01/2025 08:18
INCONSISTENTE
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16/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA DE FRANÇA (OAB 9012/AL), Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL) Processo 0733108-42.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Fernando Santana Dória - Réu: Caio Fellype Feitoza da Silva Correia Camelo *97.***.*99-24 - Entendo que o pedido inicial da parte autora deve ser indeferido, uma vez que a atualização dos cálculos, para preservar o valor real da moeda (que é alterado pela inflação), é uma responsabilidade do exequente, ou seja, do credor.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece que a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito só é cabível nos casos em que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante disso, indefiro o pedido de remessa.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRECEDENTES DO STJ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO.
SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVE O PROCESSO SER ENCAMINHADO À CONTADORIA JUDICIAL, POIS O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, INC.
VII, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE.
TJ-AL - Apelação Cível: AC 7015365420128020001 Maceió.
Ademais, acolho o segundo pedido do autor e determino que os autos sejam remetidos ao CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, por entender que a melhor solução para a presente demanda é a conciliatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:26
Republicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:51
Juntada de Mandado
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02/04/2024 17:51
Juntada de Mandado
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02/04/2024 17:51
Juntada de Mandado
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02/04/2024 17:47
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Mandado
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02/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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