TJAL - 0740900-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0740900-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Juarez de Souza Ramosq - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0740900-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Juarez de Souza Ramosq - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para somente declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
Em face da sucumbência da parte autora na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania os art. 484 e 485 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0740900-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Juarez de Souza Ramosq - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - À luz da petição de fls. 136-138, e considerando os fortes indícios presentes de litigância abusiva, conforme a Nota Técnica nº 08/2024 deste Tribunal, com amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, mormente porque o autor litiga em comarcas distintas de Tribunais diferentes (Alagoas e Pernambuco), em várias ações similares ajuizadas no mesmo ano, é que não se ignora a possibilidade de haver presença de assédio judicial e abuso no direito de ação.
Entretanto, em razão da fase processual em que se encontra a ação, seria mais moroso reconhecer a conexão e a extinção do presente feito do que promover o seu julgamento, conquanto o requerido sequer indicou, em sua petição, qual seria o juízo prevento, tendo somente apresentado o pedido de conexão (fls. 126-128) após a juntada da contestação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão, mantendo a competência deste juízo para o julgamento da presente ação.
Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos os autos para sentença.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:58
Decisão Proferida
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17/09/2024 23:06
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:44
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2023 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:34
Decisão Proferida
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24/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/09/2023 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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