TJAL - 0717004-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0717004-61.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Ferreira da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação e à liberação dos valores à autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 17 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:17
Decisão Proferida
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16/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:20
Decisão Proferida
-
29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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