TJAL - 0001644-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 237990/RJ), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0001644-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Milton Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 e outro - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MILTON ALVES DOS SANTOS, apenas em relação ao réu BANCO PAN S.A com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato referente a essa lide; b) Condenar o réu BANCO PAN S.A à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados da parte autora em razão do contrato referido, acrescidos de atualização pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a contar de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405 do Código Civil); c) Condenar o réu BANCO PAN S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ); JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do réu BANCO AGIBANK S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autroa.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu BANCO AGIBANK S.A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da conenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessa condenação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu BANCO PAN S.A ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais remanescentes deverão ser rateadas igualmente entre a parte autora e o réu BANCO PAN S.A, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Quanto à parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade da respectiva cota-parte das custas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 18:42
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2023 23:28
Expedição de Carta.
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21/10/2023 23:27
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:27
Decisão Proferida
-
06/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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