TJAL - 0723155-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL) - Processo 0723155-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Paulo Cesar Barbosa SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte BANCO AGIBANK S.A, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/08/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL) - Processo 0723155-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Paulo Cesar Barbosa SantosB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR BARBOSA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente nulidade da reserva de margem consignável (RMC); b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a título de RMC, nos moldes dos extratos acostados aos autos, em dobro, devidamente atualizados monetariamente desde cada desconto e com juros moratórios a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (data da viagem), conforme a responsabilidade extracontratual reconhecida, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sobre o valor da indenização deverão incidir juros e correção monetária pela taxa Selic, por ser índice que engloba ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 20:02
Expedição de Carta.
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27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:26
Emenda à Inicial
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13/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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