TJAL - 0735418-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) - Processo 0735418-50.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Separação de Corpos - AUTOR: B1Cleber Lopes MeirelesB0 - B1Milena Carla de Alencar Gonçalves FerreiraB0 - Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto por Milena Carla de Alencar Gonçalves Ferreira e Cleber Lopes Meireles, em que objetivam por fim ao vínculo conjugal, além da fixação de alimentos, regime de guarda e convivência, em favor dos filhos Cleber Lopes Meireles Filho, e P de A.G.F.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/24. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DETERMINO que o processo tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA (inciso II do artigo 189 Código de Processo Civil - CPC).
Ademais, DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Considerando a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público à homologação de acordo nos casos em que houver interesse de menor incapaz, conforme preceitua o art. 698, do CPC/15, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para se manifestar acerca do acordo firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
22/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:58
Decisão Proferida
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17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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