TJAL - 0739731-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 01:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0739731-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Sonia dos Santos Lima ZaniB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos,titulação (03/04/2013), a qual somente fora implantada em 30/04/2014, além da progressão por mérito, entre 01/05/2014 e 30/04/2016, bem como seu retroativo da implantação de 01/05/2016 a 31/05/2017, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:03
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/01/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 21:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/11/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:40
Expedição de Carta.
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29/09/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:57
deferimento
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18/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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