TJAL - 0701830-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0701830-86.2024.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1Edvan Bezerra de MouraB0 - AVERIGUADO: B1Alexandre Silva dos SantosB0 e outro - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, inciso I e 487, I, do CPC, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de: A) Declarar que Alexandre Silva dos Santos não é o pai biológico da menor Thayná Sophia Santos Silva e, neste ponto, determino a retificação no registro de nascimento da criança, para que outro seja confeccionado em seu lugar, desta vez, sem constar o nome do autor na condição de pai, devendo, em consequência, ser por reflexo excluído o sobrenome "Santos" da criança e os nomes dos avós paternos; e, B) Reconhecer o vínculo entre a parte requerente e a parte requerida, sendo o Sr.
Edvan Bezerra de Moura pai de Thayná Sophia Santos Silva, determinando que, no novo registro de nascimento, contenha a informação de que essa é filha de Edvan Bezerra de Moura e Valdirene Martins da Silva, acrescentando-se os nomes dos avós paternos.
Assim, atribuindo a parte demandada o patronímico da parte demandante.
Nenhuma observação sobre as retificações anotadas deve constar na nova certidão de nascimento, evitando que a parte requerida passe por situações constrangedoras.
Ciência ao Ministério Público.
Ao fim, CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandada poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de parte com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Maceió,17 de julho de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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18/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:07:34, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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10/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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08/10/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:51
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:00
Juntada de Mandado
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24/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2024 18:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2024 18:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 07:02
Decisão Proferida
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12/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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