TJAL - 0710702-27.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0710702-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0753460-21.2023.8.02.0001, em que figuram, como Apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os honorários advocatícios no patamar fixado no primeiro grau, em atenção ao Princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o Apelo fora interposto somente pela parte favorecida, nos termos do voto do Relator.
Outrossim, não se aplica o Art. 85, § 11, do CPC, que disciplina a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais estipulados neste grau de jurisdição, visto que a Apelação teve origem em Ação Civil Pública.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA VERBA HONORÁRIA, QUE SE INSURGE CONTRA O VALOR FIXADO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE CONDUTA DE MÁ-FÉ DA PARTE VENCIDA E A AÇÃO TIVER SIDO AJUIZADA POR ENTE LEGITIMADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ É NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 TANTO AO AUTOR QUANTO AO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SALVO MÁ-FÉ.4.
INEXISTENTE A MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO NO CASO CONCRETO, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.5.
EM QUE PESE A INADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO, A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SOMENTE PELA PARTE FAVORECIDA, IMPEDE A EXCLUSÃO DA VERBA FIXADA.6.
NÃO INCIDE O ART. 85, § 11, DO CPC, POIS INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE VENCEDORA NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE VENCIDA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LACP, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 2.
NÃO SE ADMITE REFORMATIO IN PEJUS PARA EXCLUIR VALOR FIXADO EM SENTENÇA, QUANDO APENAS A PARTE BENEFICIÁRIA RECORRE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LACP, ART. 18.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1820022/AL, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 10/09/2019; STJ, AR: 5117 RS 2013/0013692-5, DATA DE JULGAMENTO: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1172986/PE, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 02/08/2011; TJ/AL, APELAÇÃO N.º 0724826-30.2014.8.02.0001, REL. DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/06/2022; TJ/AL, APELAÇÃO N.º 0753460-21.2023.8.02.0001, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/01/2025; TJ/AL, APELAÇÃO N.º 07301249520178020001, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/02/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:36
Ato Publicado
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23/07/2025 09:12
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710702-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0753460-21.2023.8.02.0001, em que figuram, como Apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os honorários advocatícios no patamar fixado no primeiro grau, em atenção ao Princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o Apelo fora interposto somente pela parte favorecida, nos termos do voto do Relator.
Outrossim, não se aplica o Art. 85, § 11, do CPC, que disciplina a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais estipulados neste grau de jurisdição, visto que a Apelação teve origem em Ação Civil Pública.''' - Advs: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
22/07/2025 14:36
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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18/07/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:03
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:39
Ato Publicado
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16/06/2025 10:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 18:19
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 18:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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