TJAL - 0717838-41.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717838-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Claudio Duarte de Barros - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0717838-41.2024.8.02.0001, em que figuram, como Apelante, ESTADO DE ALAGOAS, e, como Apelado, CLAUDIO DUARTE DE BARROS, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas reconhecer como legítima a incidência exclusiva da SELIC para correção e juros dos valores a restituir, que incidirá a partir do trânsito em julgado da Sentença proferida, no caso de juros, e da data em que foi efetivado o pagamento indevido, para fins de correção monetária, e não em única etapa.
Outrossim, com espeque no Art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, I, do CPC, fixa-se o percentual dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TERMOS DE INCIDÊNCIA DISTINTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO QUE VISA À RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE IRPF, EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE QUE ENSEJA ISENÇÃO, RECONHECIDA JUDICIALMENTE, COM EFEITOS RETROATIVOS A MARÇO DE 2012, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL VERSA SOBRE A (IN)ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICADOS NA RESTITUIÇÃO DE VALORES DO IRPF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO RE 870.947 (TEMA 810/STF) E DO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ), NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, OS JUROS E CORREÇÃO DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS À COBRANÇA DE TRIBUTO EM ATRASO.4.
PARA O IRPF, A LEGISLAÇÃO (LEI 9.250/1995, ART. 39, § 4º) PREVÊ APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.5.
A SELIC DEVE INCIDIR, A TÍTULO DE CORREÇÃO, DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO (STJ, SÚMULA 162) E, A TÍTULO DE JUROS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (STJ, SÚMULA 188).6.
QUANTO AOS HONORÁRIOS, A OBRIGAÇÃO É DE VALOR LÍQUIDO E DETERMINADO, RAZÃO PELA QUAL É INAPLICÁVEL O ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
DE OFÍCIO, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS §§ 2º, 3º, I E 4º, I, DO MESMO ARTIGO.IV.
DISPOSITIVO E TESES8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC É EXCLUSIVA, APLICANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 2.
QUANDO A APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, É CLASSIFICADA COMO LÍQUIDA, RAZÃO PELA QUAL É INAPLICÁVEL O ART. 85, § 4º, II, DO CPC".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, CAPUT; CPC, ART. 85, §§2º, 3º, I, 4º, I; CTN, ART. 161, §1º; LEI 9.250/1995, ART. 39, § 4º; .JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, RE 870.947 (TEMA 810); STJ, RESP 1.495.146/MG (TEMA 905); SÚMULAS 162 E 188/STJ; STJ, AGINT NO RESP: 2004691 PR 2022/0154630-3, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, J. 06/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL) - Pedro Victor Souza Marques (OAB: 12577/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:37
Ato Publicado
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23/07/2025 09:13
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717838-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Claudio Duarte de Barros - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0717838-41.2024.8.02.0001, em que figuram, como Apelante, ESTADO DE ALAGOAS, e, como Apelado, CLAUDIO DUARTE DE BARROS, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas reconhecer como legítima a incidência exclusiva da SELIC para correção e juros dos valores a restituir, que incidirá a partir do trânsito em julgado da Sentença proferida, no caso de juros, e da data em que foi efetivado o pagamento indevido, para fins de correção monetária, e não em única etapa.
Outrossim, com espeque no Art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, I, do CPC, fixa-se o percentual dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.''' - Advs: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL) - Pedro Victor Souza Marques (OAB: 12577/AL) -
22/07/2025 14:43
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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18/07/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:32
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:52
Ato Publicado
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16/06/2025 10:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 10:27
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 10:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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