TJAL - 0707348-91.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:41
Ciente
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31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707348-91.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera Silva dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707348-91.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte Apelante, MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS e, como parte Apelada, BANCO BMG S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença impugnada, a fim de declarar a nulidade das cláusulas do Contrato objeto da Demanda e condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, calculados na forma indicada nesta Decisão.
Outrossim, acordam em fixar, de ofício, os consectários legais da condenação, determinar que o valor da condenação seja depositado na mesma Conta Bancária, de titularidade da Apelante, em que são recebidos seus proventos e inverter o ônus sucumbencial, condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Voto condutor.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS PARA OS SAQUES COMPLEMENTARES.
SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE HOUVE IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE CONSUMIDORA, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO CARACTERIZADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.4.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, HAJA VISTA QUE O CONTRATO CELEBRADO NÃO EXPLICITA ADEQUADAMENTE SUA DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS. 5.
A FORMALIZAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS PARA OS SAQUES COMPLEMENTARES E A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO.6.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 7.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA PARTE CONSUMIDORA, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS.8.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE CONSUMIDORA, DO EFETIVO PREJUÍZO À SUA ESFERA SUBJETIVA E NÃO SENDO PRESUMIDA A OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL APENAS PELA NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTE DIREITO À INDENIZAÇÃO.9.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: “1.
CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO A AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E COMPREENSÍVEIS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO FINANCEIRO CONTRATADO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.
RECONHECIDO O ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. 3.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DO PREJUÍZO À ESFERA SUBJETIVA DA PARTE CONSUMIDORA, NÃO SENDO PRESUMIDA SUA OCORRÊNCIA UNICAMENTE PELA NULIDADE CONTRATUAL OU PRÁTICA ABUSIVA." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389, 406, §§ 1º E 3º, 944; CPC, ART. 85; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 31, 42, P.
U., 52, 51, 54-B, 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS N.º 43, 297 E 530/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Simon Mancia (OAB: 99226/PR) - Simon Mancia (OAB: 19955A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:35
Ato Publicado
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23/07/2025 09:11
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707348-91.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera Silva dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707348-91.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte Apelante, MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS e, como parte Apelada, BANCO BMG S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença impugnada, a fim de declarar a nulidade das cláusulas do Contrato objeto da Demanda e condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, calculados na forma indicada nesta Decisão.
Outrossim, acordam em fixar, de ofício, os consectários legais da condenação, determinar que o valor da condenação seja depositado na mesma Conta Bancária, de titularidade da Apelante, em que são recebidos seus proventos e inverter o ônus sucumbencial, condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Voto condutor.''' - Advs: Simon Mancia (OAB: 99226/PR) - Simon Mancia (OAB: 19955A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/07/2025 14:44
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:35
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:52
Ato Publicado
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16/06/2025 10:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 18:41
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 18:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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