TJAL - 0706068-17.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706068-17.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valdir Antero Ribeiro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706068-17.2025.8.02.0001, em que figuram, como parte Apelante, VALDIR ANTERO RIBEIRO e, como parte Apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, diante do não provimento do Recurso, acordam em majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a condição suspensiva do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do Voto condutor.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CUMPRIDOS.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS E DE SAQUE COMPLEMENTAR.
PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A (IR)REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, EM FACE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO; E (II) VERIFICAR A (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.4.
A REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUE COMPLEMENTAR, NOS MOLDES DO QUE SOMENTE ESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTORIZA, FAZ PRESUMIR QUE O CARTÃO ESTAVA EM POSSE DA PARTE CONSUMIDORA OU QUE ELA TERIA ACESSO, POR OUTROS MEIOS, AOS MECANISMOS ÍNSITOS À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO REFUTADA.5.
DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, EVIDENCIOU-SE A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.6.
INEXISTE ABUSO OU PRÁTICA COMERCIAL IRREGULAR, NÃO SE CONFIGURANDO DANO MORAL OU DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: “1. É LÍCITA A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUANDO OBSERVADOS OS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, O QUE PODE SER CONSTATADO PRINCIPALMENTE QUANDO A PARTE CONSUMIDORA FAZ USO DO SERVIÇO CONTRATADO. 2.
A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, § 2º, 4º, 6º, 52, 54-B E 54-G.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N.º 297/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021; TJAL, AC N.º 0742499-55.2022.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.01.2025; TJAL, AC N.º 0730450-45.2023.8.02.0001, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:34
Ato Publicado
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23/07/2025 09:10
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706068-17.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valdir Antero Ribeiro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706068-17.2025.8.02.0001, em que figuram, como parte Apelante, VALDIR ANTERO RIBEIRO e, como parte Apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, diante do não provimento do Recurso, acordam em majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a condição suspensiva do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do Voto condutor.''' - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) -
22/07/2025 14:47
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:36
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:45
Ato Publicado
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16/06/2025 10:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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31/05/2025 01:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 01:35
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 01:30
Registrado para Retificada a autuação
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31/05/2025 01:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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