TJAL - 0724199-74.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:13
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:56
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724199-74.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ivani da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB: 29461A/MT) -
28/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:52
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:52:51 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724199-74.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ivani da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cíveil interposta por Ivani da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 208/219, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovantes de TED de fls. 109/112), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da Condenação. [...] Nas razões recursais de págs. 222/234, o consumidor insurge-se contra a sentença de parcial procedência, aduzindo que nunca contratou ou pretendeu contratar serviços de RMC.
Sustentou a necessidade de majoração da condenação por danos morais.
Defendeu a necessidade de fixação de danos temporais.
Requereu, ao final a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20%.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, conforme certidão à pág. 237, sem manifestação da parte adversa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB: 29461A/MT) -
22/07/2025 14:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 17:56
Registrado para Retificada a autuação
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11/06/2025 17:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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