TJAL - 0762165-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:02
Transitado em Julgado
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23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marley Eugênio Veras (OAB 10572/AL) Processo 0762165-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pires de Almeida - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:01
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marley Eugênio Veras (OAB 10572/AL) Processo 0762165-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Pires de Almeida - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC.
Além de que, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no mesmo prazo acima determinado, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC).
Frise-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS RECURSO IMPROVIDO.
I É iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, após verificar a ausência de juridicidade do pedido, determinar a apresentação de novos documentos e até mesmo indeferir o benefício.
II Não comprovando o autor a carência de recursos e existindo nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
III Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00056574820168080038, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 21/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2018) Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Observa-se também que não há comprovante de residência junto aos autos, desta forma, no mesmo prazo, determino que a parte autora realize a juntada do comprovante de residência.
Registro que o comprovante de residência deverá ser emitido com no máximo 06 (seis) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou, se em nome alheio, deverá estar acompanhado de declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento). -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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