TJAL - 0751189-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0751189-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Starlley Sergio Pinheiro CabralB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0751189-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Starlley Sergio Pinheiro Cabral - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.35/40 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
E neste sentido, confira-se o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp nº 264083/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado 29.05.2001).
Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo (REsp nº 174281/RS, 5ª Turma, Rel.
EDSON VIDIGAL, julgado 16.09.1999).
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 11:59
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0751189-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Starlley Sergio Pinheiro Cabral - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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