TJAL - 0701049-30.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:36
Apensado ao processo
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: JEFERSON SANTOS DA COSTA (OAB 17503/AL), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0701049-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Niedja Praxedes da SilvaB0 - RÉU: B1Telesil Engenharia LtdaB0 - B1Lion Negocios Imobiliarios LtdaB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a presente transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o art. 1000 do CPC.
Arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
19/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:06
Homologada a Transação
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12/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
-
06/08/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 16:51:02, 11ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL) Processo 0701049-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedja Praxedes da Silva - Réu: Telesil Engenharia Ltda, Lion Negocios Imobiliarios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/08/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
05/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/03/2025 13:37
Processo Transferido entre Varas
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28/03/2025 13:37
Processo recebido pelo CJUS
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28/03/2025 13:37
Recebimento no CEJUSC
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28/03/2025 13:37
Remessa para o CEJUSC
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28/03/2025 13:37
Processo recebido pelo CJUS
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28/03/2025 13:37
Processo Transferido entre Varas
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28/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:23
Juntada de Documento
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24/02/2025 08:22
Juntada de Documento
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30/01/2025 11:24
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL) Processo 0701049-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedja Praxedes da Silva - À luz do expendido, com base nas disposições de lei e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a liminar vindicada, por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, ao tempo em que determino a suspensão da exigibilidade das prestações mensais avençadas e concernentes ao preço dos imóveis objeto do contrato em lume, vencidas e vincendas, bem como que as rés se abstenham de inserir o nome da acionante nos cadastros de restrição creditícia.
Ressalte-se que o não cumprimento das ordens retro determinadas por parte das rés, ensejará a incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
29/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:31
Expedição de Documentos
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29/01/2025 18:30
Expedição de Documentos
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29/01/2025 16:52
Outras Decisões
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28/01/2025 16:32
Conclusos
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21/01/2025 14:36
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:35
Publicado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL) Processo 0701049-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedja Praxedes da Silva - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
13/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 22:15
Conclusos
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10/01/2025 22:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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