TJAL - 0808097-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:37
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808097-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Flauber Cardoso Barbosa - Agravado: Davi Luis Porto Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Catarina Cirino Porto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flauber Cardoso Barbosa, contra a decisão interlocutória (fls. 28-30/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos da ação de alimentos n° 0700664-86.2025.8.02.0032, proposta em face de Davi Luis Porto Barbosa, representado por sua genitora, Catarina Cirino Porto, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, arbitro a cargo do(a) requerido(a) os alimentos provisórios em favor da parte autora no valor equivalente a 40% do salário mínimo atualmente vigente, a serem depositados mensalmente até o dia 15 de cada mês, a partir da citação, na conta bancária indicada pelo(a) alimentando(a), servindo o comprovante de depósito como recibo. (...)" O agravante inconformado com a decisão de primeiro grau que fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, o sustenta, em suas razões recursais, que a Agravada teria agido de forma ardilosa ao omitir a existência de uma sentença anterior (processo nº 0700560-75.2017.8.02.0032) que já havia fixado a pensão alimentícia do menor em 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Alega que a via processual adequada para a majoração seria a Ação Revisional de Alimentos, que exige prova robusta da alteração de sua capacidade econômica.
Argumenta, ademais, sua impossibilidade financeira de arcar com o percentual fixado, pois se encontra desempregado, sobrevive de um pequeno comércio de bebidas desde 2017 e, ao contrário do alegado pela Agravada, não aufere renda bruta de R$ 10.000,00, não sendo sequer obrigado a declarar Imposto de Renda.
Aponta, ainda, a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, Anthony Rogério Santos Barbosa, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 3, o qual demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, tratamento que é feito na rede pública de saúde por ausência de condições para custear clínicas particulares.
Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão da decisão recorrida e a manutenção do percentual de 15% do salário mínimo, já fixado em processo anterior, com o deferimento da tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que o recurso é tempestivo.
No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus à sua concessão, uma vez que declarou, em sua petição, não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante. o pagamento do preparo encontra-se dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, e do art. 1.019, I, do CPC. do CPC, a tutela de urgência será concedida (efeito ativo ou suspensivo) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º e art. 1.019, I, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Adentro ao cerne do agravo de instrumento, que busca a suspensão dos efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, com a manutenção do percentual de 15% já estabelecido em sentença pretérita no processo nº 0700560-75.2017.8.02.0032.
A fixação dos alimentos provisórios, como cediço, é uma medida de caráter urgente e precário, destinada a garantir o sustento do alimentando enquanto se discute a obrigação alimentar de forma mais aprofundada.
Sua base reside no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, cujos elementos são analisados em sede de cognição sumária, sem a exaustividade da instrução probatória.
Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao arbitrar os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, demonstrou sensibilidade às necessidades do menor, que são presumidas e, no caso, reforçadas pelos gastos detalhados pela genitora.
Embora o Agravante alegue estar desempregado e não auferir a renda bruta de R$ 10.000,00, o próprio Juízo a quo já havia ressalvado a ausência de prova cabal desse montante.
Contudo, a decisão de origem não se baseou exclusivamente nesse valor, mas sim nos indícios de capacidade econômica do alimentante, como a propriedade de um depósito de bebidas e a detenção de três motocicletas.
A condição de "autônomo" e "proprietário de depósito de bebidas", ainda que de pequeno porte, indica uma fonte de subsistência e capacidade contributiva que se distingue da situação de um indivíduo completamente desprovido de renda ou bens.
A alegação de que a via processual adequada seria a Ação Revisional de Alimentos, e não uma nova Ação de Fixação, embora pertinente em tese para a majoração de encargo já fixado, não se mostra, em sede de cognição sumária e em se tratando de alimentos provisórios, como óbice intransponível à análise da premente necessidade do menor.
A urgência da medida e a natureza provisória da decisão permitem ao magistrado de primeiro grau, diante de novos elementos ou da reavaliação das circunstâncias, arbitrar um valor que, provisoriamente, melhor atenda ao interesse do alimentando, sem prejuízo da discussão aprofundada na fase de instrução.
Ademais, a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, ainda que com necessidades especiais, não eximem o Agravante de sua obrigação para com o primeiro filho.
Tais fatos, embora relevantes para a ponderação do binômio necessidade-possibilidade em um juízo exauriente, não são, por si só, suficientes para desconstituir a presunção de necessidade do alimentando e os indícios de capacidade do alimentante que embasaram a decisão de origem.
O percentual de 40% do salário mínimo, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade inicial, não se afigura excessivo a ponto de inviabilizar o sustento do Agravante e de sua nova prole, devendo-se presumir que a Magistrada de primeiro grau ponderou tais elementos ao fixar o quantum.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins de concessão de tutela antecipada recursal, deve ser concreto e iminente.
No caso dos alimentos, a necessidade do alimentando é premente e a sua satisfação não pode aguardar o desfecho final da lide.
A alegação de risco de prisão civil, embora grave, é uma consequência do inadimplemento e não um fundamento para a suspensão da obrigação alimentar em si, que visa proteger o direito fundamental à subsistência do menor.
Assim, em um juízo de ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, e considerando a natureza provisória da decisão recorrida, que poderá ser revista a qualquer tempo diante de provas mais robustas, entendo que os argumentos trazidos pelo Agravante não se mostram suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau em sede de cognição sumária.
A probabilidade do direito, em um primeiro momento, pende para a manutenção da decisão que buscou assegurar o sustento do menor.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mantendo incólume a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, vista à PGJ para ofertar Parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Mario Sérgio Bezerra Lima (OAB: 9249/SE) - Cláudia Maria Costa Dantas (OAB: 7340/SE) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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